Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Regina Camargo Kometani (OAB 144355/SP), Regiane Anelli Lacerda Tomé (OAB 506357/SP) Processo 1002822-68.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Adventista de Ensino - Exectda: Helen Regina Tavares Ferreira -
Vistos. Fls. 250/252: Ante os documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade da justiça à executada. Anote-se. A fls. 128 a executada afirma que "Quanto às parcelas vencidas sejam abatidas no valor bloqueado das Contas da Requerida num montante de: R$ 1.101,81 (um mil cento e um reais e oitenta e um centavo). Sendo R$ 971,81 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavo) da Conta do Santander Agencia: 0848 Conta nº 01.003545-6 e R$ 130,00 (cento e trinta reais) da Conta do Bradesco Agencia: 970 Conta nº 22964-4. Pois esses valores não correspondem ao seu salário ou a pensão alimentícia (...)" (grifei). A própria parte autoriza o levantamento e informa que os valores não são impenhoráveis. A fls. 196/197 determinou-se o levantamento em favor do exequente dos valores que a própria executada havia autorizado, a saber, R$ 971,81 da conta do Santander e R$ 130,00 da conta do Bradesco, bem como determinou-se o desbloqueio da pensão alimentícia do menor. Já a fls. 198 a parte realizou pedido de reconsideração da decisão apresentando holerites. Indefiro o pedido de reconsideração, ante a manifestação contraditória por parte da autora e da preclusão lógica operada, em virtude da própria parte afirmar que o valor de R$ 1.101,81 não possui caráter alimentar ou salarial. Passo a analisar o destino dos demais valores que permaneceram bloqueados após o desbloqueio da pensão alimentícia e do levantamento do exequente. Com efeito, os valores restantes no Bradesco; NU Pagamentos e CEF não são provenientes de verbas salariais, devendo ser levantados ao exequente. Defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente nas contas Bradesco; NU Pagamentos e CEF porquanto não provenientes de verbas salariais. Em relação a conta Santander, que é a onde a autora recebe seu salário, verifico que há outras entradas, como uma de R$871,81 referente a "pagamento a fornecedores Longitude" que se repete mensalmente. Considerando que o bloqueio do Santander recaiu sobre saldo de mês anterior, que permanecia disponível na conta, perdeu ele a qualidade de salário, de modo que se torna verbadisponível. Assim, defiro o levantamento em favor do exequente. No mais, a cada novo bloqueio será apreciado por este juízo se houve ou não bloqueio de verba considerada salarial. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Aguardo o cumprimento das fls. 210. Int.