Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Osvaldo Maciel Correa -
Nº 1505863-95.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 16/19 que indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ele ajuizado em face de OSVALDO MACIEL CORREA, com fundamento na ausência de interesse de agir considerando que o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 e não foi comprovado prévio protesto do título executivo contrariando o que restou decidido pelo STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega a municipalidade que cumpriu integralmente os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, pois a adesão ao REFIS evidencia a adoção de tentativa prévia de conciliação e solução administrativa, demonstrando que o Município já utilizou mecanismos alternativos de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal; ao indicar expressamente bens penhoráveis de titularidade do executado no momento do ajuizamento da execução fiscal, tal providência se enquadra na hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 3º da referida Resolução, o que torna desnecessário o prévio protesto da dívida ativa; a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao mencionar o bem como de titularidade do executado, reforça a presunção de certeza e liquidez do crédito, conferindo-lhe força de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois o recurso contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo. Não obstante a existência de discussão acerca da viabilidade da execução, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência desta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento solidificado pelo não conhecimento do recurso de apelação, quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. O art. 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Assim, após a extinção da ORTN, cumpre verificar sua correspondência em relação ao indexador vigente na data de distribuição da ação. In casu, como anteriormente mencionado, a correção do valor, a partir de janeiro de 2001, se deu pelo IPCA-E, conforme decidido no julgamento do REsp. 1.168.625/MG (recursos repetitivos Tema 395), cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 Levando-se em consideração a sistemática fixada pelo C. STJ, na data de distribuição da presente execução fiscal (novembro de 2024) o valor de alçada correspondia a R$ 1.451,69 e o débito exequendo perfazia um valor de R$ 1.144,93, não atingindo, destarte, o valor de alçada, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso. Resumindo, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se (art. 496 do CPC), seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Consigna-se, por fim, ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso, cujos pressupostos encontram-se expressamente previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, é o julgamento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 1/3/2011, DJe 17/3/2011).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos explicitados no voto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 1° andar