Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014418-54.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Ana Marcia de Oliveira Carvalho e outro -
Vistos. I - Inicialmente, cientifiquem-se as patronas Dras. Tamyres Cristina Fim, Gislaine Almeida dos Reis e Beatriz Aparecida Carvalho Leite acerca da destituição dos poderes a elas outorgados pela executada Ana Marcia acostada a fl. 264. Após, excluam-se as referidas advogadas do cadastro do feito, mantendo-se tão somente a patrona indicada na procuração de fl. 263. II - Tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 243/244 e 260/262, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 17/08/2027, nos termos do artigo 922 do CPC. II.1 - Independentemente do decurso do prazo recursal, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 186/187 (R$ 724,84) para conta judicial vinculada a este feito, restando DEFERIDO o levantamento do referido valor, bem como do importe de R$ 1.000,00 depositado às fls. 265/266 em favor da parte credora, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido para expedição de MLE. II.2 - Nada obstante, fica desde logo deferido o levantamento das parcelas do acordo que forem depositadas nos autos, mediante apresentação de formulário MLE pela parte credora. III - Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem prejuízo, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. - ADV: TAMYRES CRISTINA BARBOSA FIM (OAB 464907/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP)