Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003998-61.2025.8.26.0590 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luiz Antonio Santos Soares - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outros - Satisfeitos os requisitos legais iniciais, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de maio de 2026, às 15:00 horas, que será realizada na modalidade presencial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela alvitrada. Diante disso, o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante. Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Por esse prisma, devem estar presentes e reunidos (i) a verossimilhança fática, consistente em considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica, decorrente da verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56, ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 660). E acerca da plausibilidade do direito, DANIEL MITIDIEIRO pontifica que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina... O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito... Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb... A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógicaque é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação em menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para concede a 'tutela provisória' (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e outros; Ed. RT, São Paulo, 2015 - p. 782). Outra não é, aliás, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 431). Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu, a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que justifique, desde já, num juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pela parte autora, pois enquanto não reconhecida a excessividade das parcelas mensais convencionadas nos contratos licitamente formalizados pelos litigantes, não há como limitar os descontos ou impedir os bancos-credores de realizar apontamento de eventual dívida inadimplida em órgão de proteção ao crédito. Indefiro, pois, a tutela de urgência pleiteada. CITEM-SE e INTIMEM-SE, através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou, se o caso, CARTA, os correqueridos 1)BANCO DO BRASIL S.A., 2)BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, 3)CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e 4)NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que concerne aos demais litisconsortes passivos 5)BANCO DAYCOVAL S/A, 6)CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e 7)BANCO PAN S.A, intimem-se-os, nas pessoas de seus advogados, através do DJEN (vide, a propósito, fls. 87/88 e 91/92), inclusive, os Bancos Pan e Crefisa, para que ratifiquem ou retifiquem as defesa apresentada nos autos (fls. 196/276 e 294/341). Observe-se a gratuidade da justiça concedida em favor do polo ativo. O prazo para contestação dos réus será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera (CDC, art. 104-B, § 2º - "No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar"). Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Intime-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757A/GO), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194A/MT), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO), LÁRAZO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)