Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002517-04.2019.8.26.0360 (processo principal 1002589-76.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Dorival Palma - Precato Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados - Decido. Os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federalautorizam expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos. Confira-se a redação dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Lei Maior: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Ademais, a Corte Superior firmou entendimento de que os cessionários dos créditos em precatório têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor. Por essas razões, homologoa cessão de crédito formulado pela cessionária Precato IV Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados. Considerando a disponibilização de pagamento informado à p 271, informem os interessados, no prazo de quinze dias, os valores que se destinarão a cada um (cessionária e Patrona do cedente Dorival Palma, a título de honorários). Feito isso, se regular, expeça-se o necessário. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), GABRIELA STABILE DE ANGELIS (OAB 461261/SP), LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)