Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011118-41.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1008643-49.2023.8.26.0704) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Condomínio Vn Frei Caneca - Rio Valente Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Bms Engenharia Em Climatização e Automação Eireli -
Vistos.
Trata-se deação inicialmente proposta sob a forma de oposição, com fundamento nos artigos 682 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada porCondomínio VN Frei Canecaem face deRio Valente Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda.eBMS Engenharia em Climatização e Automação EIRELI, visando, em síntese, o reconhecimento de seu direito à indenização por vícios construtivos no sistema de ar-condicionado do edifício, bem como a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos. A petição inicial foi recebida como oposição, tendo sido determinada a citação das partes opostas para apresentação de contestação (art. 683 do CPC). As rés apresentaram contestações, sendo que a requeridaRio Valentearguiu, em preliminar, ailegitimidade passiva, e ambas impugnaram o cabimento da via eleita, sustentando que os pedidos formulados extrapolam os limites da oposição, porquanto não se limitam à declaração de titularidade de coisa ou direito objeto da lide principal, mas sim à formulação depretensões indenizatórias autônomas. Instado o autor a esclarecer o cabimento da oposição, este reiterou que os pedidos formulados na presente demanda seriam compatíveis com os da ação principal, sustentando que o interesse do condomínio recai sobre os mesmos valores pleiteados pela incorporadora na ação originária. Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 480, aação de oposiçãopossui objetoestritamente delimitadopelo artigo 682 do CPC, sendo cabível apenas quando terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu na demanda principal. Trata-se, portanto, de ação de naturezadeclaratória, voltada à resolução deconflito de titularidade. No caso concreto, a parte autora formulapedido condenatório, visando a reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, com apuração em liquidação de sentença, o queexcede os limites legais da oposição. Ainda que haja identidade parcial de objeto com a ação principal, o pedido formulado nesta demanda não se limita à declaração de titularidade do direito discutido, mas sim àobtenção de tutela jurisdicional autônoma de natureza condenatória, o que afasta a adequação da via eleita. Diante disso, e considerando que a própria parte autora, em manifestação de fls. 483/485,requer alternativamente a conversão da presente demanda em ação autônoma sob o rito do procedimento comum, com reconhecimento da conexão com a ação principal (processo nº 1008643-49.2023.8.26.0704), cabível a conversão da presente ação de oposição em procedimento comum, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. Ainda que a alteração do pedido, via de regra, só possa ser realizado com concordância da parte ré, considerando que a consequência prática seria apenas a extinção da presente, com apresentação de nova demanda, nos mesmos termos, determino que isso ocorra nestes próprios autos, por medida de economia processual. Assim,defiro a conversão da presente ação de oposição em ação de procedimento comum, determinando à parte autora que, no prazo de15 (quinze) dias,adite a petição inicial, adequando-a formalmente ao novo rito, com a devidaratificação dos pedidos e causa de pedir, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após, intime-se as rés para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)