Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007036-48.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario dos Santos Petronilho -
Vistos. Fls. 270/275: Rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade apresentada. Por primeiro, não se verifica qualquer vício no procedimento citatório. A exequente empenhou-se, por mais de cinco anos, na localização dos executados, tendo realizado tentativas de citação por carta, por diligência de oficial de justiça e por meio das pesquisas cabíveis, sem êxito. No mérito, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza dos valores constritos não pode ser presumida nem inferida unilateralmente, tão somente pela impugnação por negativa geral do curador especial, competindo ao executado, e somente a ele, demonstrar de forma concreta e documentada que os valores alcançados pela penhora ostentam caráter impenhorável, o que não fez. Ora, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é cabível a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa por negativa geral. Todavia, tal prerrogativa não exime a parte da necessidade de indicar, ainda que minimamente, fundamento jurídico apto a infirmar a pretensão executiva, sobretudo quando se trata de execução fundada em título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, a manifestação apresentada limita-se a impugnação genérica, desacompanhada de qualquer alegação concreta acerca de eventual nulidade processual, inexigibilidade do título, excesso de execução ou outro vício cognoscível, não havendo indicação de matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício por este juízo. Ressalte-se que a atuação da curadoria especial, embora essencial à garantia do contraditório formal, não possui o condão de obstar o regular prosseguimento da execução quando inexistente insurgência minimamente fundamentada. Por fim, também não há se falar em deferimento da justiça gratuita ao réu. Isso porque a concessão de tal benesse depende da efetiva comprovação de sua necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Frisa-se que a curadoria especial da Defensoria Pública se dá ante a citação poredital, o que difere da busca direta por representação pela parte ré. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação monitória.Sentença que rejeitou os embargos e julgouprocedentea ação. Inconformismo dos réus.Controvérsia recursal restrita à condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Réus citados poreditale representado por advogada nomeada pelo convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública do Estado. A representação dos requeridos por curador especial decorrente da citação poreditalnão ocasiona, obrigatoriamente, o reconhecimento da gratuidade judiciária. A benesse da justiça gratuita é benefício de caráter pessoal, impossível de ser concedido sem demonstração nos autos da incapacidade econômica de arcar com as custas processuais. Caso concreto que difere daquele na qual a parte hipossuficiente financeira procura a Defensoria Pública para representação judicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009305-41.2023.8.26.0048; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025). Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Requeira a parte exequente o quê de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ROSANA LOURENÇO (OAB 170877/SP), GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES (OAB 182791/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)