Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005795-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - LEANDRO DOS SANTOS BORGES -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor celetista contra a Fundação Casa - SP, na qual o autor pleiteia o restabelecimento das condições originais do plano de assistência médica anteriormente custeado, com exclusão da coparticipação e devolução dos valores pagos a maior. O processo foi remetido à Justiça Comum pela Justiça do Trabalho, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1143, que delimitou competência da Justiça Comum para julgamento de demandas administrativas impetradas por servidores celetistas contra entes públicos. É a síntese. Decido. Conforme entendimento unânime do STF no Tema 1143, a competência para julgamento de ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, versando sobre direitos de natureza administrativa, pertence à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso. O pedido formulado - manutenção de plano de saúde administrativo, contrato de prestação de serviços e custeio - possui clara natureza jurídico-administrativa, sujeita a regramentos internos e licitatórios específicos, afastando competência trabalhista. O benefício pleiteado corresponde a vantagem de natureza jurídica-administrativa, instituída e gerida por ato normativo e contrato administrativo submetido às exigências legais da Administração Pública, notadamente a Lei nº 8.666/1993, bem como regulamentos da ANS e princípios da Administração Pública. Embora a relação do autor seja de emprego regida pela CLT, demonstrada a natureza administrativa do benefício, aplica-se o regime jurídico próprio das entidades públicas, com respeito à legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade e transparência. Não há controvérsia quanto à existência de alterações no sistema de custeio do plano, notadamente aumento da cota-parte do servidor e instituição da coparticipação. Tais alterações foram formalizadas na forma de contratos administrativos submetidos a processos licitatórios e dissídios coletivos homologados, com ampla publicidade e base técnica para reajustes financeiros e técnicos (sinistralidade). A alteração unilateral, comum em contratos públicos de prestação de serviços sujeitos ao princípio da legalidade, encontra respaldo nos art. 37, caput, e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de normas específicas que regulam contratos administrativos, por tratar-se de prerrogativa da Administração Pública. O direito alegado pelo servidor à manutenção de custeio em patamar anterior, salvo previsão legal clara, não se sustenta diante da natureza dinâmica e vinculada dos contratos públicos, sujeitos a reajustes periódicos para assegurar a viabilidade financeira e técnica dos serviços. A jurisprudência dominante, inclusive do TST, admite a alteração dos parâmetros de custeio em contratos administrativos desde que não haja prejuízo manifesto e que os princípios da legalidade e da razoabilidade sejam observados. No caso, a alteração buscou equilibrar as finanças públicas e manter o fornecimento do benefício, o que é imperativo para a Administração Pública. Convergindo com esse entendimento, este E. Tribunal já decidiu recentemente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Empregado público da Fundação CASA, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, busca compelir a ré a manter o plano de saúde nos moldes anteriores a 2016, com menor valor e sem coparticipação. Sentença de improcedência, com novo contrato de assistência médica baseado em processo licitatório, sem alteração nociva. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito adquirido às condições contratuais anteriores ou à manutenção de plano de saúde sem coparticipação. III.Razões de Decidir 3. Extinção do antigo plano de saúde e contratação de novo, com sistema de coparticipação e contribuição majorada. 4. Autor aderiu à proposta de livre e espontânea vontade, ciente das condições e valores. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Não há direito adquirido às condições contratuais anteriores. 2. A adesão ao novo plano foi feita de forma consciente e voluntária.(TJSP; Apelação Cível 0003401-90.2025.8.26.0564; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) Diante da controvérsia evidente sobre os fatos e fundamentos jurídicos, não resta configurado o requisito da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) suficiente para a antecipação. A eventual suspensão das normas vigentes pode acarretar desequilíbrio financeiro à entidade pública e prejudicar a continuidade do serviço de assistência médica para todos os servidores. A ação deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, além do equilíbrio financeiro e respeito ao interesse coletivo. O custeio dos serviços públicos, mesmo aqueles direcionados aos servidores, deve observar as limitações orçamentárias e os critérios legais de contratação e reajustes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores, com exclusão da coparticipação e devolução de valores pagos a maior, por ausência de fundamentação jurídica adequada para o direito pleiteado, bem como reconheço a legalidade das alterações contratuais e do sistema de custeio instaurado pela requerida, em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)