Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005474-46.2024.8.26.0604 (processo principal 1000644-20.2024.8.26.0604) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - André Yuji Yoneda Coletti - Gilberto Passoni de Moura - - Silveria de Souza Pina Moura -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, pretendendo a inclusão de GILBERTO PASSONI DE MOURA e SILVERIA DE SOUZA PINA MOURA no polo passivo. Alega o autor, em suma, que os réus seriam sócios da sociedade NACIONAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA, que compartilha sócio (Gilberto) com a ré dos autos principais. Defende que a requerida estaria se desfazendo de seu patrimônio, e que não teria recursos para honrar com a dívida. Citados, os réus apresentaram defesa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não entendo que se façam presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Sem dúvida, a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, como reconhecido em sentença. Assim sendo, como a relação é de consumo, é caso de aplicação do art. 28 do CDC, que consagra a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A partir desta, basta comprovação de que a personalidade esteja sendo, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5o). E, interpretando tal dispositivo, já definiu o Superior Tribunal de Justiça que a mera inexistência de bens a saldar o débito já configura a hipótese legalmente descrita. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. (...) 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Entretanto, não há suficiente evidência de que a sociedade ré nos autos principais não detém patrimônio para quitar a dívida. Como já reconhecido às fls. 357/358: Entretanto, não vislumbro a dilapidação patrimonial narrada. Não se ignora o fato de que o devedor admite sua situação de dificuldade financeira. Entretanto, tal hipótese não se confunde com a dilapidação patrimonial exigida para o deferimento do arresto, nem é elemento suficiente para a antecipação da tutela. Não obstante, além de sequer ter sido proferida sentença nos autos principais, não há qualquer busca patrimonial que evidencie estado de insolvência (nem nestes autos, nem nos demais mencionados na inicial) - o que não se confunde com a dificuldade financeira admitida pela sociedade. Ainda assim, não há fundamento para inclusão de membros do quadro social de empresa que meramente compartilha sócio com a ré, ou da própria sociedade. E, ainda que se cogite a adoção da teoria maior, na forma do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, neste caso, exige a presença de confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, ou desfio de finalidade no uso da personalidade jurídica. Contuod, noto que sequer é descrita na inicial hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há mera alegação de insolvência, mas que não se comprova de forma suficiente para a concessão do pedido. Assim, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 368590/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), JÉSSYCA SILVA SANTOS (OAB 463585/SP), JÉSSYCA SILVA SANTOS (OAB 463585/SP)