Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001718-65.2024.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Alberto Vick - Renato Spinelli e outro - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Na hipótese, os documentos anexados elidem a alegação da hipossuficiência da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência. Com efeito, o requerido entabulou acordo onde pagou ao exequente o valor de R$ 160.000,00 em parcela única (fls. 70/74). O valor da prestação paga e a movimentação bancária, com faturas de cartão de crédito de valor considerável, demonstram que possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devendo providenciar o recolhimento das custas devidas ao Estado. - ADV: CLAUDIONOR SCAGGION ROSA (OAB 89011/SP), CLAUDIONOR SCAGGION ROSA (OAB 89011/SP), BIANCA CARNEIRO (OAB 319607/SP)