Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002953-56.2024.8.26.0590 - Monitória - Contratos Bancários - Sicredi - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista -
Vistos. Não tendo a parte ré apresentado embargos monitórios no prazo assinalado, fica constituído o título judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o devedor revel. Após a preclusão desta decisão, aguarde-se manifestação da parte requerente por 30 dias, ficando desde já esclarecido que eventual cumprimento desta decisão ensejará a criação de um incidente para o qual todas as demais petições eletrônicas deverão ser dirigidas, observando-se o Comunicado CG 1789/17, devendo a Serventia, doravante, tornar sem efeito eventual petição encaminhada indevidamente a estes autos. No referido incidente deverá ser observado o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para pagamento do valor apontado no cálculo apresentado pela parte, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 513 e seus parágrafos, também do CPC, atentando-se à circunstância da revelia. Não ocorrendo o pagamento espontâneo em quinze dias, conforme estabelece o artigo supra mencionado, em seu § 3º, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)