Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0026714-54.2024.8.26.0002 (processo principal 1056816-47.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Onorio Lima - - Marina Carla Alexandre da Silva -
Vistos. De proêmio, cediço que o ordenamento jurídico brasileiro é regido pela teoria do pas nulite sans grief em que se aproveita os atos processuais desde que não haja prejuízo. Por isto, ad argumentandum tantum, ainda que o réu não tenha sido diligenciado para citação pessoal, de rigor que a prova produzida ou ainda o fundamento para o pleito (não encontro de bens), culmina em improcedência. Deste modo, a defesa ficta cumpre com o dever na defesa de maneira que afasto a preliminar de nulidade de citação por edital. Superada a preliminar, passo ao mérito.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que a autora alega que o sócio da parte executada abusa da personalidade jurídica para desviar e blindar patrimônio com escopo de insolvência, ora réu destes autos. Assim decide o STJ: "Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para adesconsideraçãoda personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021)". A Liberdade Econômica inova ao conceituar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. De acordo com os seus parágrafos 1º e 2º, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Diante disto, com o objetivo de aproximar a norma processual da norma material do direito civil, adveio o incidente de desconsideração da personalidade jurídica introduzido pelo Código de Processo Civil em vigor surgiu para legitimar a possibilidade de afastamento da personalidade jurídica das sociedades empresariais. Desta feita, em regra, o artigo 795 do CPC prevê que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades empresariais. As empresas possuem personalidade própria e são capazes de adquirir direitos e assumir obrigações por si mesmas. Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) introduziu no Código Civil relevantes disposições a respeito da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, o artigo 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O parágrafo único daquele dispositivo prevê ainda que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Ocorre que a personalidade jurídica das sociedades empresárias deve ser usada para propósitos legítimos da atividade empresarial, em conformidade com a regra do artigo 50 do Código Civil, que em caráter excepcional permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso dessa personalidade, expressamente caracterizado: pelo desvio de finalidade; ou pela confusão patrimonial. E ainda, o artigo 50 do Código Civil, em conformidade com o texto incluído pela Lei da Liberdade Econômica, inova ao conceituar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. De acordo com os seus parágrafos 1º e 2º, in verbis: "(...) o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Daí, existem duas teorias que norteiam os debates sobre a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. A primeira, refere-se à situação em que ocorre a distorção da personalidade jurídica, exigindo a presença dos requisitos de abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor; a segunda, diz respeito ao simples inadimplemento das obrigações da sociedade, demandando apenas o requisito de prejuízo ao credor. O entendimento jurisprudencial compreender, portanto, ser essencial a demonstração de dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, competindo ao requerente comprovar a intenção ilícita e fraudulenta de causar prejuízo a terceiros para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que aqui a alegação é simplesmente de que não há bens para penhora. Porém, sem o dolo necessário que a jurisprudência entende sob prestígio da teoria subjetiva para considerar pelo abuso da personalidade jurídica. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que o desvio de finalidade estaria caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. E a confusão patrimonial seria a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Basta observar a relatoria da ministra Isabel Gallotti, no âmbito do direito civil e processual civil, o ordenamento jurídico brasileiro vem se consolidando na aplicação da teoria maior subjetivista. Por isto, não há outra solução do que a denegação do incidente. Não há sucumbência neste incidente: "Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica".(Agint nos EDcl no REsp2.017.344/SP). Veja-se que, em regra, nos feitos meramente cíveis, não basta a prova da insolvência da sociedade. Os demais requisitos do art. 50 do Código Civil devem estar presentes (encerramento irregular das atividades, confusão patrimonial, desvio de finalidade, dentre outros). O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores REsp 1.792.271/SP, julgadoem1º/4/2025.
Ante o exposto, denego a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)