Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1029560-29.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Fls. 249: Reputar válida a intimação da parte executada não produzirá efeito prático útil, uma vez que a finalidade da carta de intimação era exclusivamente possibilitar ao devedor o comparecimento à Defensoria Pública local, a fim de constituir novo patrono, tendo em vista a extinção do convênio mantido com o CEDECA, responsável por sua representação anterior. Considerando que o processo foi extinto em virtude da homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 236, que havia determinado a prévia intimação do devedor para pagamento da obrigação inadimplida, diante da notícia de descumprimento da transação. Assim, eventual inadimplemento da avença homologada nestes autos deverá ser postulado diretamente por meio de incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. No caso de obrigação pecuniária, aplica-se o rito previsto no art. 523 do mesmo diploma legal. Nessas hipóteses, poderá a parte credora requerer a intimação do devedor para que efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência das cominações legais, bem como pleitear, conforme o caso, a adoção de medidas constritivas, observando-se o rol previsto no art. 835 do CPC. Todavia, tais medidas deverão ser postuladas fora deste feito, uma vez que a jurisdição encontra-se exaurida com a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Dessa forma, fica a parte credora intimada de que eventual interesse no início do cumprimento da sentença, deverá ser perquirido com observância do procedimento dos arts. 523 e 524, CPC/15, e sua petição deverá ser protocolada com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Tal código é utilizado apenas para formar o incidente, não devendo ser utilizado nas manifestações posteriores, para evitar a formação desnecessária de outros incidentes. Caso seja formado o incidente acima indicado, deverá a parte credora atentar-se ao completo cadastro das partes, com o nome do executado e de seu procurador, se constituído. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int.