Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Florestal Alvorada Florestamento e Reflorestamento Ltda. -
Agravado: Estado de São Paulo -
Interessado: Agropecuaria Lopesco Ltda -
Nº 2055369-71.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Apiaí -
Vistos.
Trata-se de agravo de interno interposto por FLORESTAL ALVORADA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 32/34, que indeferiu a tutela antecipada recursal requerida. A agravante pugnou pela reforma da decisão. É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E é essa a hipótese presente. Isso porque, o recurso de agravo de instrumento já foi julgado em seu mérito, razão pela qual, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, assim, a perda superveniente de objeto deste agravo interno. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo interno. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 49976/SC) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Jose Angelo Remedio Junior (OAB: 195545/SP) - 1º andar