Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: J S Stoppa Locadora de Veiculos Ltda-me - Apdo/Apte: Companhia Ituana de Saneamento - Cis -
Apelado: Localiza Veículos Especiais S.a. -
Interessado: Direitor Superintendente da Companhia Ituana de Saneamento, Reginaldo Pereira dos Santos -
Interessado: Pregoeiro da Companhia Ituana de Saneamento - Cis - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 22248 (decisão monocrática) Apelação 1004573-79.2023.8.26.0286 DC (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Itu Apelantes J S Stoppa Locadora de Veículos Ltda-Me, e Companhia Ituana de Saneamento - Cis Recorrente Juízo Ex Officio Apelada Localiza Veículos Especiais S.A. Interessados Diretor Superintendente da Companhia Ituana de Saneamento, Reginaldo Pereira dos Santos e Outro Juiz de Primeiro Grau Bruno Henrique Di Fiore Manuel Sentença 19/2/2024 APELAÇÔES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Possível a homologação de desistência sem a necessidade de anuência dos apelantes. Inaplicabilidade da regra contida no art. 485, § 4º, do CPC. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 669.367/RJ, Tema 530). Desistência que fica homologada. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Precedentes. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSOS PREJUDICADOS. RELATÓRIO
Nº 1004573-79.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu -
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela JS STOPPA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA EPP e pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 241/4 que, em mandado de segurança impetrado por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, concedeu a ordem para anular o resultado referente ao item 1 do Pregão Presencial nº 10/2023 (Edital 13/2023). Apelam os impetrados e pugnam pela denegação da ordem, fls. 251/7 e 277/99. Contrarrazões a fls. 273/6 e 305/8. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento, fls. 341/4. Manifestação de desistência da impetrante a requerer a extinção e arquivamento do feito, fls. 398. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante manifestou que não tem mais interesse no prosseguimento da presente ação, e apresentou a desistência do mandado de segurança. A desistência deve ser homologada, razão pela qual os recursos de apelação e a remessa necessária ficam prejudicados. Em processo análogo (Apelação 1003738-14.2019.8.26.0066), a questão foi objeto de análise pelo Excelentíssimo Des. Renato Delbianco, relator do v. acórdão de 20/07/2020, na c. 2ª Câmara de Direito Público, cujos argumentos adoto como razões de decidir: (...) Mandado de segurança é ação de rito sumário, com norma procedimental própria, sendo aplicado às normas gerais do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Manifestada a desistência por advogado com poderes para fazê-la, já ensejaria a extinção do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito. E em mandado de segurança não há citação, mas requisição de informações, de modo que não se pode falar em prevenção de Juízo ou de tornar a coisa litigiosa, sendo inaplicável na espécie o artigo 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, bem como esta C. Câmara: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550.258 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.06.2013) O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim, autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada". (RE 108.992/PR, rel. Min. PAULO BROSSARD, in DJ 12/12/89) Mandado de Segurança - Desistência da ação - Admissibilidade - Ato que pode se dar a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado. (Apelação Cível nº 0026761-59.2009.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 31.01.2012) (...) Dessa forma, é possível a homologação de desistência sem a necessidade de anuência dos apelantes, uma vez que, em mandado de segurança, é inaplicável a regra do art. 485, § 4º, do CPC. Em repercussão geral (RE 669.367/RJ, Tema 530), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (redação equivalente ao art. 485, § 4º, do CPC/15). Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 3000770-78.2019.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Matão Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/05/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DESISTÊNCIA Possibilidade de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade coatora Entendimento fixado pelo STF no RE 669.367/RJ e pelo STJ no REsp 930.952/RJ Desistência homologada. Apelação nº 1003738-14.2019.8.26.0066 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Barretos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/07/2020 Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Desistência Possível a homologação de desistência sem a necessidade de anuência do impetrado - Inaplicabilidade da regra contida no art. 485, § 4.º. do Código de Processo Civil - Desistência homologada Processo extinto, sem resolução do mérito - Recurso prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O recurso de apelação e a remessa necessária ficam prejudicados. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários nos termos da Lei 12.016/09. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Rafael Secco (OAB: 213113/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 1º andar