Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001903-45.2024.8.26.0638 (apensado ao processo 1001667-98.2021.8.26.0638) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Cícero Soares -
Vistos. Fls. 119/120: A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 115, visando afastar contradição com o próprio V. Acórdão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e para corrigir erro material. Não visam, outrossim, à cassação ou substituição da decisão impugnada. A reapreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinamos embargos declaratórios. Sabe-se que cabem efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, mas desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem.Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No que tange ao alegado vício, razão assiste ao embargante. Com efeito, o V. Acórdão de fls. 115/119 deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a impenhorabilidade dos valores, ressalvando-se a hipótese de superação do montante de 40 salários-mínimos a ser verificada pelo juízo nos autos da execução fiscal. Assim, a decisão de fl. 115 passará a ter a seguinte redação: "Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se nos autos de Execução Fiscal, processo nº 1001667-98.2021.8.26.0638, que o v. Acórdão proferido nestes autos deu provimento ao recurso da parte autora, JOSÉ CÍCERO SOARES, para declarar a impenhorabilidade dos valores, ressalvando-se a hipótese de superação do montante de 40 salários-mínimos a ser verificada pelo juízo nos autos da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)