Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eder Neri dos Santos (OAB 390559/SP) Processo 1000379-36.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Maria da Silva Julião, Francisco de Oliveira Julião, Jaqueline Julião Danelon, Vitória da Silva Julião -
Vistos. 1.F.S 350/351:Não houve tempo hábil para intimação das partes para a perícia designada para 29/04/2025, pois o IMESC protocolou o ofício somente no dia 24/04/2025. 2.oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para a perícia deferida às f. 154/158, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). 3.A seguir, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo prazo de 6 meses. 4.Decorrido o prazo sem resposta, Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, reiterando aquele anteriormente expedido nestes autos, determinando que efetue o agendamento de data para a perícia (modelo 504811 - selecionar opção "Reiteração de Data" - Comunicado Conjunto 585/20, atualizado em 25/07/24). 5. Após, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo prazo de 6 meses. 6.Decorrido o prazo do item 5..1. sem resposta, providencie a serventia à emissão de novo ofício, nos termos do item 5 e, aguarde-se a resposta por mais 6 meses. 7.Designada a data da perícia: 7.1.intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.) acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 7.2.intime-se o procurador do(a) autor(a) de pelo D.J.E. para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) ao local indicado pelo IMESC para que seja submetido à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial. 7.2.1.o patrono deve, ainda, cientificar a(o) autor(a) de que deverá comparecer à perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido(a) de documentos de identificação (r.g., carteira de trabalho, carteira de habilitação profissional, cnh), sempre legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicoa, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver 8.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 6 meses. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. Paraguacu Paulista, 13 de maio de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz(a) de Direito