Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Melmam (OAB 256649/SP) Processo 1003493-48.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marc Antoine Gabriel Todesco - Conforme se infere dos autos, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado. Sobreveio a decisão de fls. 105/106 determinando ao exequente a indicação de objetiva e específica de bens, sob pena de extinção e arquivamento. Ocorre que, não respeitando este comando judicial, a parte autora somente solicitou a emissão de certidão de crédito e SERASAJUD.. O procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais. O feito impõe sua imediata extinção, devendo-se aplicar analogicamente o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial. A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá obter os documentos que instruem a ação e oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente passíveis de penhora. Conforme as lições do Prof. Joel Dias Figueira Júnior, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, páginas 324/325, verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exeqüente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC. Da mesma forma, não tem aplicação ao microssistema dos Juizados o art. 653 do CPC, que torna viável o oficial de justiça proceder o arresto de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ter sido encontrado. Isso porque não existe maneira de se adequar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 654, à Lei 9.099/95, que não admite a citação por edital. Sem essa providência, não há como transformar-se o arresto em penhora. Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo. Ademais, nada impede que futuramente o exequente ingresse com nova execução se e quando identificar bens passíveis de penhora, devendo obrigatoriamente fazer a indicação na inicial (sob pena de não conhecimento). Por fim, importante ressaltar o seguinte enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). "
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ajuizada por Marc Antoine Gabriel Todesco em face de Anny Kelly Santos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado de forma analógica. Fica deferida a expedição de certidão de crédito à parte autora, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.