Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002559-65.2009.8.26.0146 (146.01.2009.002559) - Execução Fiscal - Municipais - Rubens de Oliveira Maia -
Vistos. Homologo a digitalização dos presentes autos. Ante a satisfação da obrigação, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada, observada a gratuidade que ora se defere apenas para este ato de extinção, por estar representada pela assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários. A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data, dispensada a elaboração de certidão. Verifica-se que a satisfação do débito executivo fiscal se deu administrativamente, antes de estabelecida a relação processual. Não houve citação válida e a prática de atos propriamente executórios neste feito. Portanto, inexistiu o fato gerador da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Dessa forma, arquivem-se os autos sem ônus para as partes. P.I.C. - ADV: HÉLIO CARDOSO GALDINO (OAB 469462/SP)