Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB 107817/SP), Chadia Abou Abed Chimello (OAB 142554/SP), Priscila Rachel Ribeiro (OAB 231999/SP), Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB 239164/SP) Processo 0017955-10.2011.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Municipio de Itupeva - Reqdo: Valdacir Jose Spich -
Vistos. Eventual execução referente a obrigação de fazer/não fazer ou pagar deverá ser processada em incidente próprio e em apartado, não nestes autos. Não diferente ocorre para expedição de eventual ofício requisitório, devendo o interessado também, após operado e certificado o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos no respectivo incidente de cumprimento de sentença, apresentar petição digital própria e autônoma, ou seja, novo incidente processual em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Com tal observação, fica indeferido o requerido a fls. retro, remetendo-se o interessado às vias próprias e adequadas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se o caso, e, se nada mais aqui requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei, ou, se tratando aqui de incidente de execução de obrigação de pagar, aguarde-se a quitação nos autos de eventual requisitório em apenso e, após, tornem conclusos para extinção. Int.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roque Fernandes Serra (OAB 101320/SP), Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB 107817/SP), Chadia Abou Abed Chimello (OAB 142554/SP), Priscila Rachel Ribeiro (OAB 231999/SP), Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB 239164/SP) Processo 0017955-10.2011.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Municipio de Itupeva - Reqdo: Valdacir Jose Spich -
Vistos. Eventual execução referente a obrigação de fazer/não fazer ou pagar deverá ser processada em incidente próprio e em apartado, não nestes autos. Não diferente ocorre para expedição de eventual ofício requisitório, devendo o interessado também, após operado e certificado o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos no respectivo incidente de cumprimento de sentença, apresentar petição digital própria e autônoma, ou seja, novo incidente processual em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Com tal observação, fica indeferido o requerido a fls. retro, remetendo-se o interessado às vias próprias e adequadas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se o caso, e, se nada mais aqui requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei, ou, se tratando aqui de incidente de execução de obrigação de pagar, aguarde-se a quitação nos autos de eventual requisitório em apenso e, após, tornem conclusos para extinção. Int.