Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006394-21.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Comunidade Terapêutica Recomeçar Ltda. Me - - Camila Grutka de Espíndola -
Vistos. 1. Pág. 267: CIÊNCIA às partes. 2. DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), acima qualificados, através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao valor de R$58.790,31. Integral ou parcialmente cumprida a ordem, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. INTIME-SE a parte executada nos termos do art. 841, §§1º e 2º, do CPC, conforme o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre(m) eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão e impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S), desde que apresentado formulário MLE. Após a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, REMOVA-SE o sigilo das petições e desta decisão, se o caso. DEFIRO a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de busca de BENS em relação ao(s) réu(s)/executado(s) qualificado(s) no cabeçalho, através do(s) sistema(s): - INFOJUD/DOI, a qual deverá ser realizada APENAS em relação ao último exercício disponibilizado pelo sistema. Caso POSITIVA, o resultado será juntado com sigilo, conforme Provimento CG 13/2023. Anoto que a pesquisa restringe-se à pessoa física, pois em relação à pessoa jurídica a consulta à declaração econômico-financeira foi descontinuada e a escrituração contábil fiscal (ECF) apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. - RENAJUD, devendo a restrição recair sobre TRANSFERÊNCIA, salvo se pleiteado outra modalidade pelo requerente/exequente de medida restritiva, o que deverá, então, ser observado. Bens constituídos por alienação fiduciária NÃO serão objetos de inclusão de restrição, exceto se o pedido for no interesse do credor fiduciário Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), RAFAEL BONATO MACHADO (OAB 465734/SP), RAFAEL BONATO MACHADO (OAB 465734/SP)