Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), Adriana D' Avila Oliveira (OAB 313184/SP), Juliana Ribeiro Pinheiro (OAB 443554/SP) Processo 1007214-26.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Quevedo - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante. Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado. Nestes termos, com a máxima vênia, mantida a decisão nos termos em que proferida, sendo suficiente a determinação de restituir os valores dos créditos recebidos em conta bancária de sua titularidade em prol das partes requeridas e, no mais, a apuração de eventual compensação em sede de liquidação de sentença. No mais, as razões de discordância são plenamente respeitáveis, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, "(...) 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)". Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se.