Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Renato Rosa (Justiça Gratuita) -
Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.474 Processual. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Agravo interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia e encerrou a instrução processual. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nº 2136504-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Rosa contra a decisão de fls. 446 dos autos originais da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que move em face de Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução processual. Pugna a agravante pela concessão de medida de urgência e pela reforma do decisum argumentando, em síntese, pela necessidade da prova requerida. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que afirmam a inadmissibilidade de agravos interpostos contra decisões não elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 E SEU § ÚNICO, DO CPC, DE NATUREZA TAXATIVA INADMISSÍBILIDADE - ART. 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2023917-53.2019.8.26.0000; RelatorPaulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 11/2/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE Decisão interlocutória impugnada que rechaçou a tese de nulidade da perícia contábil formulada pelos réus, indeferiu o pedido de produção de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual Pretensão de reforma do decisum Impossibilidade - Hipótese não enquadrada dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, que trata das decisões judiciais passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento Nova sistemática recursal inaugurada pela LF nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo dos recursos já interpostos quando ainda vigente a legislação adjetiva revogada (CPC/73) - Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2147750-16.2016.8.26.0000 Relator Paulo Barcellos Gatti Acórdão de 29 de agosto de 2016, publicado no DJE de 15 de setembro de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e deu por encerrada a instrução probatória Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2118658-90.2016.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito Acórdão de 19 de julho de 2016, publicado no DJE de 25 de julho de 2016). Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Com efeito, o que se constata é que eventual pronunciamento em sede de recurso de apelação, a respeito da matéria ora agitada neste agravo, não se põe como urgente e nem corre risco de inutilidade. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anatole Magalhães Macedo Morandini (OAB: 298372/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 5º andar