Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002751-28.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque opostos tempestivamente, mas, no mérito, rejeito-os, porque a decisão atacada não contém o(s) alegado(s) vício(s), sendo manifesto o seu caráter infringente. Interpostos embargos de declaração em face da sentença e negado provimento, o autor opos novos declaratórias na tentativa de alterar o julgado. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios, que reputo manifestamente protelatórios. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Persiste a sentença tal como lançada. Fica o embargante intimado de que em caso de nova oposição de embargos poderá ser condenado ao pagamento de custas previstas no art. 1.026, §2º do CPC. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)