Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007063-62.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ROSANA NORONHA DE OLIVEIRA e outros -
Vistos. Fls. 894/914: Rejeito, liminarmente, a impugnação à penhora. O veículo alienado fiduciariamente, como no caso dos autos é passível de penhora dos direitos que a executada eventualmente possuir sobre o veículo em decorrência do pagamento das prestações, sendo admissível a penhora destes, nos termos do art. 835, XIII, do NCPC, o qual estabelece a ordem de penhora. Sobre o assunto, anota-se: Admissível, contudo, é a constrição judicial dos meros direitos do devedor fiduciante (RT 587/118). Tais direitos só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o art. 655, X, do Código de Process Civil permite a penhora de direitos e ações, ente os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária nos moldes do Decreto lei citado (in Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, ed. LED, 1998, p. 61). - citação do Ministro Felix Fischer, colhida no voto proferido no RESP 260.880. Assim sendo, a rejeição, liminar, da impugnação é de rigor, mantendo-se a penhora, tal como lançada. Quanto à designação de audiência, pese a ausência de previsão legal para o processo executivo, nada impede a designação, desde que com a concordância do credor. Manifeste-se, pois, o exequente acerca do pedido da executada de designação de audiência de tentativa de conciliação, bem cono acerca da proposta de acordo apresentada pela executada, no prazo de cinco dias. Em caso de discordância quanto à audiência e proposta de acordo, requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)