Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001637-43.2022.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Henrique de Oliveira Santos - Petição de fls. 358/360: Postula o exequente a reconsideração da decisão de fls. 353 e nova constrição judicial sobre a fração ideal pertencente ao executado do imóvel objeto da matrícula nº 3.238, sob o argumento de que a participação registral do devedor corresponderia a 6,6541% do bem, bem como requer a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião relacionada ao mesmo imóvel. Não obstante os argumentos despendidos, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anterior, a constrição pretendida recai sobre fração ideal de bem indivisível, circunstância que impõe cautelas adicionais, sobretudo diante da existência de coproprietários e da impossibilidade de individualização segura das respectivas áreas e titularidades. Nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, a alienação judicial de fração ideal de bem indivisível pressupõe a prévia ciência dos coproprietários, providência indispensável à preservação do contraditório, da segurança jurídica e da higidez do procedimento expropriatório. No caso concreto, permanece inalterado o fundamento que ensejou o levantamento da penhora anteriormente efetivada. Embora o exequente sustente que a matrícula imobiliária indicaria a titularidade de 6,6541% pertencente ao executado, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de regular identificação e intimação dos demais coproprietários, tampouco supera a dificuldade registral já reconhecida nos autos. Cumpre observar que a pretensão deduzida possui natureza meramente reiterativa, reproduzindo pedido anteriormente apreciado e rejeitado, sem que tenham sido apresentados elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão antecedente. Do mesmo modo, inviável o deferimento da penhora no rosto dos autos da ação de usucapião mencionada pelo exequente. Isso porque a constrição pretendida guarda relação direta com o mesmo imóvel cuja penhora já foi reputada inadequada diante das peculiaridades dominiais e da ausência de regular individualização dos direitos incidentes. Diante desse cenário, permanece hígido o entendimento anteriormente adotado, no sentido de que a constrição perseguida não se revela medida útil, segura ou adequada à presente execução, razão pela qual indefiro os pedidos. No mais, considerando que a pesquisa realizada junto ao Renajud, às fls. 101, apontou a existência do veículo Fiat/Uno Mille, placas FEG-4947, registrado em nome do executado, o qual, no entanto, não foi localizado pelo Oficial de Justiça (fls. 112), intime-se o executado para que indique nos autos, no prazo de cinco dias, onde está o automóvel em questão, sob pena de não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com a incidência de multa de até 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, inc. V e § único do CPC. Defiro, igualmente, o pedido de inclusão do nome do executado junto ao Serasa, através do Serasajud. No mais, quanto ao pedido de expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, esclareça-se que tal medida somente é cabível nas hipóteses de execução fundada em título judicial, que não é o caso dos autos. Int. - ADV: KRYSHNA CÉLIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 474503/SP)