Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000840-19.2016.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Fernanda de Souza Dias e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia promovida por Banco do Brasil S/Aem face de Espólio de Luiz Fernando Caobianco Dias e outros. A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC, alegando que transcorrido prazo superior a três anos desde a vigência do dispositivo legal sem localização de bens penhoráveis ou dos membros do espólio, configurando-se situação de inércia processual apta a ensejar a extinção do feito. O exequente, por sua vez, sustentou que não houve inércia de sua parte, tendo promovido regularmente os atos processuais cabíveis, de modo que o feito jamais permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, razão pela qual pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. O caso concreto não se amolda à hipótese de prescrição intercorrente. Isso porque muito embora a presente execução se arraste a mais de 9 anos, é certo que em nenhum momento a parte exequente deixou de dar o devido andamento ao feito. Compulsando os autos observo, ainda, que não houve efetiva suspensão da presente execução, logo não há início para o cômputo da prescrição intercorrente. Ademais, o fato de que a presente execução sofre com sucessivas diligências infrutíferas em busca de bens da parte executada não pode ser imputada a parte exequente que vem dando regular andamento ao processo. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022373-71.2012.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ocorrer sua inércia. 2. Conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Não tendo sido formulado pedido de suspensão da execução (art. 921, III, CPC) e não se verificando inércia da exequente, que sistematicamente requereu a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples transcurso do prazo legal, sobretudo quando a dificuldade de localização de bens penhoráveis não possa ser imputada ao exequente. 3. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0042519-90.1999.8.26.0562; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Percebe-se, portanto, que durante os últimos anos a exequente não se manteve inerte, pois vem sistematicamente requerendo a realização de novas diligências, visando à localização de bens penhoráveis da parte executada, conquanto sem sucesso. Assim, o simples transcurso do tempo não é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a dificuldade na localização bens passíveis de penhora não pode ser imputada ao exequente, se não houve desídia de sua parte na realização das diligências cabíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito. Manifeste-se o exequente postulando objetivamente pelas medidas constritivas que pretende ver tuteladas pelo juízo. Prazo de quinze dias. No silêncio, presumir-se-á seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo acima sem andamento útil, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição, a contar do decurso de prazo para manifestação. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP)