Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7001341-13.2008.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Jonny Candida da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, de 22 de dezembro de 2025, formulado em favor de Jonny Candida da Silva. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Inicialmente, registro que, a teor do artigo 13º do aludido diploma legal, concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. Ainda, necessário se atentar para o art. 1º, do Decreto Presidencial nº 12.2790/2025, que determina os benefícios ali previstos (indulto e comutação) não alcançam as pessoas condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto naLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto naLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto naLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto noart. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; V - por crime previsto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto naLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nosart. 149eart. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; VIII - por crime previsto naLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto naLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto naLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou naLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nosart. 215,art. 216-A,art. 217-A,art. 218,art. 218-A,art. 218-Beart. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XII - pelos crimes previstos nosart. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nosart. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nosart. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos naLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nosart. 121-Aeart. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, naLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, naLei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, naLei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto noart. 33,capute§ 1º, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969- Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII". Ademais, tratando-se de sentenciado condenado por diversos crimes, necessária a observância do artigo 7º e de seu parágrafo único, ambos do mesmo decreto, que determinam que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025" e "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo" Como se observa dos autos, o apenado fora condenado pela prática dos seguintes crimes: - Crimes impeditivos: - (PEC nº 7000826-55.2016.8.26.0224) - Art. 33 "caput" do(a) SISNAD - (PEC nº 7000522-33.2017.8.26.0576 ) - Art. 244-B "caput" do(a) ECA - Crimes não impeditivos - (PEC nº 7001341-13.2008.8.26.0405) - Art. 157 § 2º, I, II c/c Art. 157 § 2º, I, II e Art. 70 "caput" todos do(a) CP - (PEC nº 7001362-52.2009.8.26.0405) - Art. 180 "caput" do(a) CP - (PEC nº 77000522-33.2017.8.26.0576) - Art. 157 § 2º, I, II e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 ambos do(a) CP - (PEC nº 7000198-72.2019.8.26.0576) - Art. 157 § 2º, I, II, V e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 e Art. 69 "caput" todos do(a) CP No caso em tela, o apenado, reincidente, faz jus ao benefício, posto que cumpriu até a data do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, ou seja, 25/12/2025, dois terços da pena relativa ao crime impeditivo (artigo 7º, § único), e mais um quarto da pena (art. 13º), relativamente aos crimes não impeditivos, considerando inclusive eventuais remições concedidas, conforme se infere do cálculo constante dos autos. Ademais, não praticou falta disciplinar nos doze meses que antecedem a publicação do decreto, atendendo também o quanto previsto no art. 6º, do referido decreto. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 13º, c.c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, JULGO PROCEDENTE o pedido de Comutação de Pena e concedo ao executado Jonny Candida da Silva, recolhido no(a), a redução de um quinto da pena remanescente relativamente apenas aos crimes não impeditivos constantes dos PECs nº 7001341-13.2008.8.26.0405, nº 7001362-52.2009.8.26.0405, nº 77000522-33.2017.8.26.0576 e nº 7000198-72.2019.8.26.0576. Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário. Anote-se, retificando-se o cálculo de penas. Dê-se ciência às partes. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)