Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000151-03.2012.8.26.0590 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Alisson Alessandro Marcelino -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado Alisson Alessandro Marcelino, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é improcedente. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Não obstante, a Recomendação nº 44/2013, do CNJ trouxe parâmetros mais abrangentes no tocante à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontando qualquer óbice à concessão da benesse no caso de aprovação em Exames Nacionais. Transcrevo, por oportuno, o art. 1º, inciso IV, da citada recomendação: "Art. 1º, inciso IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;". Em conformidade com o julgamento do HC n. 602.425/RJ pelo E. STJ, nos termos do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA foi uniformizada, prevalecendo a compreensão de que a quantidade de horas declarada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivale a 50% da carga definida legalmente para cada nível de ensino. Assim, doravante, o apenado que realizar estudos por conta própria e lograr, com isso, a aprovação no ENCEJJA ou ENEM, adotar-se-á, para o cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensinos médio. Não obstante, inviável o acolhimento da pretensão formulada em juízo, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima para aprovação no ENEM. Com efeito, malgrado o ENEM não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, desempenho não atingido pelo apenado, conforme se infere do documento encartado às fls. 405 e 406. Neste sentido se posicionou o E. STJ no julgamento HC 707.896-SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 24/11/2021. Desta forma, INDEFIRO o pedido de remição de penas pelo estudo, formulado em favor do executado Alisson Alessandro Marcelino, RG: 43615700, RGC: 43615700, preso e recolhido no Penitenciária de São Vicente II, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima exigida em nenhuma área de conhecimento para aprovação no exame do ENEM. Não obstante, faculto à nobre defesa que adune aos autos o certificado de conclusão do Ensino Médio para apreciação da benesse. P.I.C. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)