Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003737-69.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimento Rio da Praia Grande Distribuidor de Materiais para Construções Ltda -
VISTOS... I) Fls. 269/270:
Trata-se de pedido de penhora do seguinte bem móvel: "caminhão VW/11.140, placa LYH8G30." Pois bem. Em que pese estar referido veículo registrado em nome de terceira pessoa, de rigor o deferimento do pleito. Explico. Conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 269/270), restou comprovado que o veículo em questão, localizado na Rua Cotinha Magalhães, 2037, Nossa Senhora do Sion, encontra-se em condições de funcionamento e carregado com mercadorias comercializadas pela empresa executada. A certidão também indica que a executada, embora formalmente não detenha a propriedade do bem, utiliza-o para a continuidade de sua atividade empresarial, valendo-se de terceiros, para ocultar seu patrimônio. E isso porque, sem maiores delongas, as fotografias mostram que, embora em nome de terceira pessoa, o caminhão está sendo utilizado pela executada no exercício de sus atividades comerciais e, no âmbito do processo executivo, a dificuldade de prova da propriedade de bens móveis autoriza a presunção de propriedade de fato, especialmente quando constatado o uso do bem pelo executado para fins comerciais, como no caso em tela. Nesse contexto, a penhora do veículo (caminhão) é medida que se impõe, uma vez que: (i) o bem está sendo utilizado pelo executado para o transporte de mercadorias no exercício de sua atividade comercial; (ii) a posse e o uso do veículo pela executada foram devidamente constatados pelo Oficial de Justiça; e (iii) há indícios de ocultação patrimonial em prejuízo dos credores. Anoto, por oportuno, que a penhora não prejudica eventual discussão sobre a propriedade do bem, que poderá ser objeto de embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC. Assim, deferida que fica a penhora do bem em questão, recolhida a diligência do oficial de justiça - para o que assinalo o prazo de 05 dias -, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, promova-se a penhora, apreensão e avaliação do alvitrado bem; no silêncio - não recolhida a diligência -, ao arquivo. Segundo o previsto no art. 839 do NCPC: "Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais." II) Na esteira do art. 840, inc. II, os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, serão depositados em poder do depositário judicial, figura inexistente na Comarca. Assim, à guisa do prevê o §1º do mesmo preceito ("no caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente"), NOMEIO a parte credora depositária do bem penhora, devendo o Meirinho lavrar o r. termo. III) Realizada a penhora e lavrado o auto, i-se a parte executada a respeito, observando-se o previsto no art. 841 do NCPC. "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal." IV) Desde logo, como diligência do Juízo, promova-se o bloqueio judicial do bem, para fins de transferência. Intime-se. - ADV: MARCELO MASIERO KUSSUNOKI (OAB 364552/SP)