Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000074-12.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOSUE JODI LOPES FIRMIANO -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, formulado em favor de JOSUE JODI LOPES FIRMIANO. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, prevê a comutação de penas em alguns casos, como se observa abaixo: (...) "Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. (...) Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista naLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." No presente caso, o apenado, reincidente, foi condenado pela prática de crimes que não se encontram nas vedações previstas no rol taxativo do artigo 1º do referido decreto presidencial. Conforme se infere do cálculo encartado nos autos, o sentenciado cumpriu um quarto da pena que lhe foi imposta até a data mencionada pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, fazendo jus à redução de um quinto da pena remanescente. De outra banda, o reeducando demonstrou reunir méritos para a obtenção da comutação postulada, porquanto não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do Decreto, conforme preceitua o artigo 6º do aludido diploma legal. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 13º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, JULGO PROCEDENTE o pedido de Comutação de Pena para conceder ao executado JOSUE JODI LOPES FIRMIANO, RG: 49895473, RJI: 170249075-70, recolhido no(a) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a redução de um quinto da pena remanescente. Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário. Anote-se, retificando-se o cálculo de penas, colhendo-se a manifestação das partes. Não havendo impugnações, homologo a conta para todos os fins. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP), FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO (OAB 431855/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)