Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0001231-22.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - KAIRON EDUARDO POLI DA SILVA -
Vistos. 1. Advertência das condições do regime aberto: O(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) deste despacho, que servirá de termo de advertência das condições do regime aberto, constantes do item 6, preenchendo a declaração abaixo, bem como que deverá comparecer na Central de Atenção ao Egresso e Família, na Rua Minas Gerais, 1837, para iniciar os comparecimentos, servindo uma via deste como mandado. O término da pena está previsto para 05/11/2028 (caso não haja interrupção do cumprimento). Providencie a serventia o cadastro do(a) sentenciado(a) no Projeto V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação), da Polícia Militar, para fiscalização das condições impostas. Comunique-se à CAEF (Central de Atenção ao Egresso e Família), para acompanhamento. Em caso de redistribuição dos autos para outra comarca ou extinção da pena, deverá ser comunicada a CAEF e cancelado o cadastro do(a) sentenciado(a) no Projeto V.I.D.A. da Polícia Militar. 2. Preso removido para outra comarca No caso de o(a) executado(a) ser removido(a) ou mudar-se para outra comarca, lavrada certidão nos autos, a execução criminal deverá ser remetida ao Juízo da Execução Criminal competente, com as devidas homenagens, ficando cancelada eventual audiência designada. 3. Diligências prévias em procedimentos da execução Quando houver procedimento iniciado para regressão de regime prisional ou revogação de livramento condicional, a serventia deverá certificar se houve pedido de alteração de endereço ou de autorização para trabalho no horário de recolhimento, formulado pelo(a) sentenciado(a), antes de remeter os autos à conclusão. 4. Cópia das decisões para os autos em apenso Todas as decisões proferidas no processo somador devem ser replicadas nos autos apensados que integrem o cálculo do processo principal. 5. Alteração de endereço do condenado Havendo comunicação de alteração do endereço residencial de condenado em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional, a serventia deverá providenciar a atualização no Projeto V.I.D.A., da Polícia Militar, a fim de evitar fiscalizações em local incorreto. 6. Condições para cumprimento do regime prisional aberto: Na Comarca de Fernandópolis, assim como na maioria das comarcas do Estado de São Paulo, inexiste Casa do Albergado, o que enseja o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto em albergue domiciliar.
Trata-se de condição mais favorável ao condenado comum, originalmente prevista apenas para casos de idosos ou doentes. Diante disso, é necessária a fixação de condições rígidas e passíveis de controle, conferindo efetividade ao regime e impondo senso de responsabilidade ao apenado. Assim, o cumprimento do regime aberto observará, além das condições impostas na sentença condenatória, as seguintes: a) Obter ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando comprovante de vínculo na CAEF, situada na Rua Minas Gerais, 1837, Fernandópolis/SP, das 9h às 12h; b) Recolher-se em sua residência de segunda a sexta-feira, das 22h às 6h do dia seguinte, e, nos feriados, sábados e domingos, durante todo o dia e noite, salvo para trabalho devidamente comprovado. b.1) O(a) sentenciado(a) deverá apresentar mensal ou semestralmente a escala de trabalho, contendo dias e horários de labor e de folga, hipótese em que a serventia deverá, de imediato, registrar a autorização no Projeto V.I.D.A. b.2) Em caso de trabalho excepcional ou urgente em dias de folga, a declaração do(a) empregador(a) deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a ocorrência; c) Requerer autorização judicial prévia para mudança de endereço, a qual, desde já, fica deferida, desde que indicada a data exata da mudança, devendo a serventia realizar, de imediato, a atualização no Projeto V.I.D.A.; se a mudança ocorrer entre comarcas distintas, a serventia deverá também desativar o cadastro e cientificar a CAEF; d) Instalar dispositivo sonoro (campainha, interfone, etc.) em local que permita sua audição mesmo durante o sono, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser injustificável alegação de não ter ouvido o chamado da fiscalização. O funcionamento deverá ser verificado diariamente. Constatado defeito, o problema deverá ser comunicado por e-mail, requerimento ou diretamente à CAEF, com providência de reparo no dia seguinte; e) Comparecer MENSALMENTE ao CAEF (Central de Atendimento ao Egresso), situada na Rua Minas Gerais, 1837, em Fernandópolis/SP, das 9h às 12h, e sempre que solicitado, portando documento de identificação com foto. Para início do cumprimento dessa condição, deverá o executado comparecer em até 10 (dez) dias à CAEF, sob pena de caracterizar descumprimento; f) Fora das hipóteses de trabalho autorizadas e de mudança definitiva de endereço previamente comunicada nos termos do item "c" acima, não se ausentar da Comarca de Fernandópolis (incluindo os municípios de Pedranópolis, Macedônia, Meridiano e o distrito de Brasitânia), sem autorização judicial, a ser requerida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, salvo em casos de urgência comprovada. Ressalte-se que o requerimento não implica autorização automática: o(a) sentenciado(a) somente poderá ausentar-se após ser cientificado(a) do deferimento; g) Não frequentar bares, locais que sirvam bebidas alcoólicas, casas de jogo ou de prostituição, nem portar armas ofensivas de qualquer natureza; h) O sentenciado deverá apresentar, na CAEF (Central de Atendimento ao Egresso), situada na Rua Minas Gerais, 1837, em Fernandópolis/SP, das 9h às 12h, no prazo de dez (10) dias, documento hábil para comprovação do atual endereço; i) Fica o(a) sentenciado(a) autorizado(a) a se ausentar da Comarca, com retorno no mesmo dia, para realização de exames, consultas ou procedimentos médicos, devendo o comprovante (atestado) ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias; j) Fica o(a) sentenciado(a) autorizado(a) a se ausentar da Comarca, com retorno no mesmo dia, para prestação de serviços ou atividades relacionadas à profissão do(a) sentenciado(a), mediante apresentação de comprovante prévio ou no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência. As condições acima justificam-se diante da inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento do regime, sendo necessário restringir a circulação do(a) sentenciado(a) nos períodos em que, idealmente, estaria recolhido. A exigência de campainha ou interfone visa evitar alegações infundadas de ausência do fiscal. O respeito ao prazo para pedidos de autorização busca preservar a ordem dos atos processuais e os prazos operacionais da serventia e do Ministério Público. 7. Pedido de autorização para trabalho em horário de recolhimento Quando houver pedido de autorização de condenado a regime prisional aberto ou em livramento condicional para trabalhar fora do horário permitido, se não estiver especificado o local e dia de trabalho e o local de pernoite (caso o trabalho ocorra fora da cidade), a serventia deverá colher estas informações no balcão (pedido feito diretamente pelo condenado) ou intimá-lo para prestá-las no prazo de 24 horas (pedido apresentado no protocolo). Se o pedido for feito fora do prazo da alínea a ou e do item 7, restará indeferido, salvo se o condenado não tiver sido advertido desse item, quando, então, o pedido será apreciado, após parecer do Ministério Público. No caso do parágrafo anterior, o condenado deverá imediatamente ser advertido acerca do prazo para elaboração do pedido, passando a ser uma nova condição de seu regime prisional, do que se deve elaborar certidão com transcrição deste dispositivo. 8. Procedimento de regressão de regime prisional A comunicação de descumprimento das condições do regime deverá ser juntada aos autos, certificando-se conforme o item 3, promovendo-se, previamente, vista ao Ministério Público e, após, tornando os autos conclusos para eventual designação de audiência, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Parágrafo único. Sendo decretada a regressão do regime prisional aberto para o regime prisional semiaberto se deve enviar, por ofício, à Polícia Militar cópia da decisão para que as fiscalizações cessem. Igualmente, sendo condição do regime prisional aberto a prestação de serviço à comunidade, a entidade beneficiada deve ser comunicada da decisão, pela mesma via (ofício), para que não mais conte com os serviços do condenado. 9. Todos os atos praticados nos termos desta decisão deverão ser certificados, com expressa indicação da respectiva fonte normativa ou decisória. Cumpra-se. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)