Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000210-89.2018.8.26.0554 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao afastamento do exame. No caso, decorridos mais de 60 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: 421.669.888-30, RG: 43226446, RGC: 43226446, atualmente recolhido no Penitenciária de São Vicente II, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 7000210-89.2018.8.26.0554 e Dependentes 0007968-42.2022.8.26.0477, 7010581-14.2014.8.26.0050, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal c.c. Artigo 112 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: SHIRLENE MENDES DOS SANTOS (OAB 520215/SP), CRISTIANA DA SILVA COSTA (OAB 453974/SP)