Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001748-15.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ALEXSANDRO SOUSA DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) ALEXSANDRO SOUSA DA SILVA, CPF: 355.385.008-61, MT: SAP 363337, RG: 40269275, RG: 51750466, RJI: 170066619-04, atualmente recolhido no Penitenciária de São Vicente II, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0001748-15.2022.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos << Informação indisponível >>, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal c.c. Artigo 112 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C. Santos, 02 de junho de 2025. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)