Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 1505160-14.2018.8.26.0191 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. Indefiro o requerido pela CDHU vez que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, dentre outros (art. 1º da Lei 11.608/2003), independentemente da ocorrência de atos expropriatórios. Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - Vencimento em 30.05.2014 - Insurgência em face de decisão que determinou o pagamento das custas processuais pela executada - Dever das partes arcar com as custas processuais, exceto se beneficiária da justiça gratuita - Apesar do comparecimento espontâneo da executada, com realização do depósito integral do valor do débito, esta deu causa ao ajuizamento da execução fiscal - Decisão mantida - Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2161820-96.2020.8.26.0000, Rel. Des. REZENDE SILVEIRA, j. em 22 de julho de 2020). Assim, comprove a executada o pagamento das custas judiciais na guia DARE, cód. 230-6 (taxa judiciária - execução fiscal), no valor de R$ 370,20, bem como recolha em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 120-1, o valor de R$ 32,75 referente às despesas postais com intimação (o pagamento da guia FEDTJ poderá ser realizado somente no Banco do Brasil), sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se.