Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003487-41.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Leandro Terrinha Lopes - - Tânia Maria do Couto Bonassa - Colégio Evl de Ensino Fundamental Bilingue Ltda -
Vistos. LEANDRO TERRINHA LOPES e TANIA MARIA DO COUTO BONASSA, qualificados na inicial, ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais em face de CENTRO EDUCACIONAL EVL DE ENSINO BILÍNGUE LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que em junho de 2024 firmaram com o réu o termo de adesão contratual para matrícula escolar de seu filho, na modalidade meio período, para o ano letivo de 2025, pelo valor de R$12.715,51, correspondentes a matricula e aquisição dos materiais escolares. Narram que três meses antes do início das aulas, a escola informou que não poderia mais ofertar a vaga em meio período ao menor, sendo apenas possível a matrícula em tempo integral, o que, segundo o réu, seria até mais benéfico à criança. Embora contrariados, os autores aceitaram a mudança, buscando não prejudicar o planejamento escolar e social de seu filho. Alegam que no início do ano letivo, a escola informou que não forneceria alimentação ao menor, diagnosticado com intolerância alimentar - fato desde o início informado a escola, exigindo que os autores providenciassem a alimentação própria (marmita), vez que a escola não iria conseguir garantir a intoxicação dos alimentos. Pontuam que além de alterar o contrato de adesão de forma unilateral e não garantir as refeições do menor, a escola condicionou que a criança, por ter alimentação diferenciada, deveria se alimentar em local isolado, separada das demais crianças, sem qualquer interação social, o que acarretou grande sofrimento e exclusão para o menor. Após diversas tentativas amigáveis para resolver a situação e evitar danos ao filho, os autores optaram por retirá-lo da escola, matriculando-o em outra instituição que atenda suas necessidades alimentares e emocionais. Pedem a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes e, ao final, pedem a procedência do pedido com a confirmação da liminar; declaração da rescisão do contrato por culpa da ré; devolução da quantia de R$12.715,51 e a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00. Inicial (fls. 1/15). Deram a causa o valor de R$22.715,51. Juntaram documentos (fls. 16/115). A decisão de fls. 1215/126 deferiu a liminar. Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 135/162). Em resumo, alega falta de interesse de agir; o contrato já foi rescindido; afirma que os autores contrataram o plano meio período, plano este que não incluía almoço e contemplava o período das 13h45 às 18h. Pontua que esclareceu aos pais dos alunos que não contratam o almoço, ou aqueles que não querem comer a comida naquele dia, que a escola oferece a possibilidade de que o aluno traga sua própria marmita, a qual é aquecida pela monitora e servida em local apropriado para refeições, na área da cantina, conforme protocolos de segurança alimentar. Ressalta que visando tão somente os pais conhecerem a metodologia da escola e a questão do almoço, foi realizada a sugestão do período de teste do menor em período semi-integral. No curso deste período, e usufruindo o filho dos autores de um serviço extra e em caráter de teste, o departamento financeiro da escola chegou a questionar a autora Tania, se ela estava decidida por realizar a mudança, não obtendo resposta a respeito. Afirma que o plano contratado jamais deixou de ser ofertado, o que houve foi tão somente uma cortesia de 2 semanas em um plano superior para que os autores avaliassem o que seria melhor para o seu próprio filho. Aponta que a pretensão dos autores tratou-se de upgrade sem contrapartida com a pseudo alegação de descontinuação do plano, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, bem como a lógica de pacotes cujos valores refletem precisamente os itens adicionais (refeição, tempo estendido, full time) e assim, optaram pela rescisão, aceita pela escola, com devolução da mensalidade de fevereiro e do saldo de cantina, o que reforça a falta de interesse de agir quanto a pretensões que pressupõem vínculo vigente ou inadimplemento. Afirma que não deu causa ao desfazimento e nada fez que ofendesse a honra dos autores e de seu filho, pois foram os autores que solicitaram a rescisão. Impugna o pedido de indenização por inexistir qualquer ato ilícito do réu. Rechaça o pedido de dano moral e diz que a parte autora litiga de má-fé. Pede a improcedência. Juntou documentos (fls. 163/297). Réplica (fls. 301/314). Facultada às partes a indicação de provas (fls. 315), com manifestações (fls. 318/322 e 323/326). O réu manifestou-se com documentos (fls. 330/372), sobrevindo manifestação dos autores (fls. 376/380). Manifestação do réu (fls. 384/401). É o relatório. Decido. Matéria passível de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato, com pedido de indenização por danos material e moral, em que a parte autora alega que a prestação de serviços educacionais restou desequilibrada em razão das alterações unilaterais promovidas pelo réu. Acrescentam que, no início do ano letivo, a escola informou que não forneceria alimentação ao menor, exigindo que os autores providenciassem a alimentação própria (marmita), além de condicionar o menor em local isolado, por ter alimentação diferenciada, separado das demais crianças, sem qualquer interação social. Inexitosas as tentativas para solucionar a questão, os autores optaram por retirar o menor da escola, matriculando-o em outra instituição que lhe atenda as necessidades alimentares e emocionais. O réu, por seu turno, alega que não houve descumprimento contratual, pois o fornecimento de almoço ao menor não está prevista na modalidade contratada. Pois bem. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada ao final. Incontroverso que o contrato de prestação de serviço foi rescindido, restando apurar, no ponto, se a rescisão é apta a gerar a indenização pleiteada. O ponto nodal da questão diz respeito à negativa de fornecimento de almoço ao menor e à extinção da modalidade meio período. Conforme se denota do requerimento de matrícula 2025 (fls. 238/241), o período indicado pelos responsáveis do menor refere-se a Tabela meio período fund 1 (fl. 239). Por sua vez, a grade de horários e atividades referente ao meio-período deixa claro que o período de lanche é das 15h15 às 15h45, não havendo qualquer menção ao almoço. Já o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes (Fls. 242/256), dispõe em sua Cláusula 1ª, paragrafo 1º que: O serviço ora contratado será prestado no denominado o período pedagógico, o qual terá duração diária de acordo com a Matriz Curricular da instituição e será ministrado no período (matutino, vespertino, semi-integral e integral) indicado pelo CONTRATANTE no Requerimento de Matrícula e/ou preâmbulo deste instrumento fls. 242). A respeito, os próprios autores admitem que a matrícula foi realizada exclusivamente para o regime de meio período, inexistindo qualquer controvérsia quanto a esse ponto. E prosseguem, afirmando que não se tratou, portanto, de alteração definitiva do contrato nem de migração voluntária para plano diverso, mas de um período de teste, tolerado e autorizado pela própria instituição de ensino (fls. 377); Portanto, inequívoco que o período contratado foi o meio-período, sendo necessário auferir se a contratação escolhida pela parte autora contemplava o fornecimento do almoço. Como já esclarecido, o período contratado pela parte autora foi o meio-período, com horário de entrada às 13h. Quanto à obrigação da ré em fornecer o almoço, a cláusula 10ª. assim estabelece: Os valores da contraprestação das demais atividades não incluídas neste contrato serão fixadas a cada serviço pela CONTRATADA e não terão caráter obrigatório. O parágrafo primeiro da referida cláusula, não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: Não estão incluídas neste contrato os serviços opcionais e de uso facultativo pelo aluno, como, exemplificadamente, alimentação, transporte, atividades recreativas e culturais, aulas de compensação de ausência, adaptação curricular, segunda chamada de avaliações, a segunda via de documentos financeiros e/ou escolares, o uniforme, livros paradidáticos e o material didático de uso individual do aluno, salvo os descritos no Anexo I deste contrato. E mais, na cláusula 2ª.: Está incluso no objeto do presente contrato o fornecimento de alimentação ao menor indicado no preâmbulo, sendo: 1. Meio período: lanche. Conclui-se, destarte, que o contrato firmado pelas partes não contemplava o fornecimento de almoço, sendo forçoso afirmar, nessa esteira, que a exigência do almoço especial do qual o filho dos autores necessitava também não integrava a modalidade contratada. Vale aqui destacar que na ficha cadastral do aluno não houve qualquer observação a respeito da restrição ou alimentação específica ao menor. Sobre a alegada extinção da modalidade meio período, aduziu a parte autora, que após ser constatado que o menor não se adaptou ao regime semi-integral, houve a recusa da escola em permitir o retorno do menor ao meio período, sob a alegação de inexistência de turma disponível. Todavia, conforme documentos juntados aos autos, logrou a ré comprovar que a modalidade meio período encontrava-se disponível e com alunos matriculados na mesma sala do menor. E, nesse ponto, conforme troca de mensagens entre a mãe do menor e a preposta da escola, foi informado à responsável pelo aluno que: conversei com o diretor Felipe, e verificamos que o combinado foi uma semana de adaptação, dessa forma, o ideal é decidir já agora se o aluno continuará no período semi integral ou se não, podemos retornar ao meio período a partir de segunda dia 03-02-2025 (fl. 282). Nessa toada, não há qualquer prova da extinção da modalidade meio período. A respeito, importante destacar que a decisão dos autores foi a rescisão do contrato e mudança de escola. Quanto a conduta segregatória em relação ao menor, não lograram os autores em comprovar o alegado. De fato, restou incontroverso nos autos, por liberalidade da escola, foi facultado ao menor permanecer no ambiente escolar durante o período amplo, trazendo alimento preparado pela família. O fato do menor realizar sua refeição em mesa distinta, revela cautela e responsabilidade da escola e converge com as alegações da restrição alimentar dele, pois o escopo é justamente resguardar a segurança alimentar de todos os alunos, diante da possível troca indiscriminada de alimentos, gerando riscos à saúde dos alunos, o que deve ser evitado. Desse modo, constatado que a ré agiu em cumprimento ao contratado entre as partes, não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP)