Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001452-55.2023.8.26.0185 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Bandeirantes Comercio de Combustiveis -
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia descrita na inicial no valor de R$ 11.680,22 (ONZE MIL E SEISCENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do cálculo (20/12/2023), acrescidos de juros de mora a partir da citação. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, conquanto a Lei Federal nº 14.905/2024 tenha alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão, há de se aplicar - de forma imediata e incontinenti (caput do art. 1.040 do CPC) -, o quanto decidido junto ao Recurso Especial Repetitivo nº 2199164 - PR - Tema 1368, o qual sedimentou a divergência existente asseverando ser a taxa SELIC índice oficial (em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) e, portanto, a taxa de juros de mora referida no artigo 406 do Código Civil/2002, sendo inaplicável o normativo do Código Tributário Nacional que previa taxa de 1% ao mês (art.161, § 1º). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão asseverando ser inexistente qualquer conflito entre normas ante o advento da Lei Federal nº 14.905/2024, já que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em suma, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil. Não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC; Se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Por consequência, EXTINGO a presente fase inicial do procedimento especial monitório, devendo o feito, se o caso, prosseguir - em fase de execução - obedecendo ao rito do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, c/c arts. 513 a 538 do CPC/2015). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que deverá o credor, ao seu tempo e modo, requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GISELE ASSUNÇÃO FRIZERA (OAB 28191/O/MT)