Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006628-80.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Igor Wolf Lacher - - Nathalie Leite Lacher - Henrique Veronese Filho - Vanessa Maria da Silva e outro -
Vistos. Fernando Pereira da Silva e Vanessa Maria da Silva requerem sua admissão no feito como terceiros interessados, alegando a aquisição de boa-fé do imóvel objeto da presente demanda, mediante contrato particular firmado com Thiago Lopes Gazani Veronese, filho do requerido, e informam que se encontram na posse do bem desde 01/05/2023. Requerem, ainda, a averbação do referido contrato na matrícula nº 111.726 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP, bem como que não seja homologado eventual acordo entre as partes principais que possa prejudicar seus direitos. Contudo, o contrato particular de fls. 249/253 não conta com a assinatura do autor ou do requerido, tampouco há prova inequívoca de ciência ou anuência destes quanto à negociação realizada. A minuta de escritura pública de fls. 254/258 também não se encontra assinada pelos autores, os quais negam qualquer relação jurídica com os requerentes. Ademais, os autores sustentam que eventual transferência do imóvel deverá ser realizada perante o Sr. Henrique Veronese, em observância ao princípio da continuidade registral, o que reforça a ausência de vínculo jurídico direto entre os terceiros e o bem litigioso, no contexto da presente demanda. Dessa forma, não se verifica o interesse jurídico necessário à intervenção de terceiros, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, uma vez que os requerentes não demonstraram vínculo direto com a relação jurídica discutida nos autos, vez que celebrou negócio jurídico com pessoa que não constava como proprietário do imóvel perante o registro imobiliário e não apresentou qualquer documento comprovando a posse do imóvel, sendo apenas filho do requerido. Assim, possuem apenas eventual interesse econômico, o que não autoriza sua admissão no feito. Ademais, a pretensão dos terceiros de impedir eventual homologação de acordo entre as partes principais revela-se prematura e desprovida de respaldo legal, uma vez que não possuem legitimidade para influenciar a autocomposição entre os litigantes, sobretudo diante da ausência de vínculo jurídico reconhecido. Por fim, o princípio da continuidade registral, invocado pelos autores, reforça a necessidade de que a cadeia dominial seja respeitada, o que não se compatibiliza com a tentativa de legitimar, por via oblíqua, um negócio jurídico celebrado à margem da relação processual e sem respaldo documental idôneo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção formulado por Fernando Pereira da Silva e Vanessa Maria da Silva. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem minuta de acordo, devidamente assinada por ambas as partes e seus procuradores. - ADV: ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ANA MARIA PEREIRA FRANÇA (OAB 485371/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 356688/SP), FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 356688/SP)