Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003122-80.2024.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Isadora Carvalho de Oliveira Variedades -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar, em parte, a liminar anteriormente deferida, no que suspendeu a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Publicidade referente ao exercício de 2019; (ii) declarar a nulidade do novo lançamento tributário referente ao exercício de 2019, realizado com base na Lei Municipal nº 4.386/2021, por afronta à coisa julgada formada nos autos da ação nº 1002427-05.2019.8.26.0028; (iii) rejeitar os pedidos remanescentes, notadamente no tocante aos exercícios de 2020 a 2022, cujos lançamentos foram realizados sob a vigência de legislação distinta e não abrangidos pela coisa julgada anteriormente formada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada por analogia ao presente rito. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do art. 698 das Normas de Serviço da Corregeria Geral de Justiça e conforme alteração do item 12 do Comunicado CG 1530/2021 pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024:"No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP)