Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000158-43.2022.8.26.0590 - Execução da Pena - Semi-aberto - Eliel Rodrigues Freitas -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, formulado em favor de. O Ministério Público manifestou-se no sentido do deferimento/indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Inicialmente, registro que, a teor do artigo 13º do aludido diploma legal, Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes". Ademais, caso haja concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, necessária a observância do artigo 7º do mesmo decreto que determina que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.. Acrescento ainda que, conforme preleciona seu parágrafo único: Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. No presente caso, afere-se que o apenado, primário, não cumpriu até a data mencionada pelo Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, ou seja, 25/12/2025, 2/3 da pena dos crimes impeditivos (art 2 § 2 º da Lei 12.850/2013) descritos no art. 1º do referido diploma legal e, mais, um quinto da pena para os crimes não impeditivos, considerando inclusive eventuais remições concedidas para ser beneficiado com o favor legal, conforme se infere do cálculo constante dos autos. Ausentes, portanto, um dos requisitos legais, ex vi do artigo 1º, c.c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.790/2025, de 22/12/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Comutação de Pena formulado em favor do executado,, atualmente preso no(a), posto que ausentes os requisitos do artigo 1º, c,c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.790/2025, de 22/12/2025. Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)