Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Marco Miller Ferlin (OAB 152735/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Isabela Machado Reveriego (OAB 428760/SP) Processo 1001831-98.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serviço Brasileiro de Apoio as Micro Empresas e Pequenas Empresas- SEBRAE - Exectdo: Fabio Tintori -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com lastro em Cédula de Crédito Comercial, distribuída em 20/03/2015, proposta inicialmente por Banco do Brasil SA - sucedido por Serviço Brasileiro de Apoio as Micro Empresas e Pequenas Empresas - SEBRAE (fls. 195) em face de Calex Produtos Siderúrgicos Ltda EPP, Fábio Tintori e Daniela Rascovi Lodi. A fls. 261/268 o co-executado Fabio Tintori compareceu aos autos arguindo prescrição intercorrente. Instado (fls. 269), o exequente discordou a fls. 272/279. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme se verifica nos autos, o processo encontra-se paralisado desde março/2019, sem o exequente demonstrar interesse em impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo prescricional. A Cédula de Crédito Comercial, título que embasa a presente execução, possui prazo prescricional de 3 (três) anos. No caso em tela, considerando a data de vencimento do título (5 de julho de 2015 - fls.13 e ss), a ação foi distribuída dentro do prazo legal, interrompendo a prescrição. No entanto, a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do título, qual seja, mais de 3 (três) anos, configura a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução, em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação de custas e honorários, pela aplicação do princípio da causalidade, tendo sido o devedor, diante do inadimplemento, quem deu azo à instauração do procedimento. Dou por levantada a penhora de fls. 70. Transitada em julgado, levante-se eventual outra restrição/constrição encetada nestes autos Após, arquivem-se, comunicando-se a extinção. Int.