Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP) Processo 1002726-30.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Roberto Encinas Manfre, José Antonio Encinas Manfré, Rosa Isabel Donato Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes, Jose Eduardo Fernandes - Vistos José Antonio Encinas Manfré e sua esposa Rosa Isabel Donato Manfré, João Roberto Encinas Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes e seu marido José Eduardo Fernandes, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, visando à declaração, por sentença, do domínio sobre o imóvel urbano, próprio para comércio, construído de tijolos, coberto de telhas e respectivo terreno, que mede 13,50 metros de frente por 40,00 metros, ditos da frente aos fundos, situado na Rua Dr. Érico de Abreu Sodré n.ºs 144 e 146, nesta cidade e Comarca de Promissão, Estado de São Paulo, objeto da Matrícula n.º 6.871, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Promissão, Estado de São Paulo Esclareceram que detém a posse do imóvel por si e seus sucessores há mais de 25 anos. Anotaram que vêm pagando regularmente os impostos incidentes sobre o bem. Esclareceram que sua posse é mansa, pacífica e incontestável, possuindo o imóvel com animus domini, sem interrupção e nem oposição. Trouxeram os documentos de fls. 06/51. Certidão de inexistência de ações possessórias encontra-se a fls. 55. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram citadas pelo portal e não demonstraram interesse no presente feito (fls. 104). Os confrontantes anuíram ao pedido (fls. 47/49) Por edital foram citados o detentor do domínio, seus sucessores, o alienantes e eventuais ausentes, incertos ou desconhecidos e terceiros interessados (fls. 64). Diante da notícia do falecimento do detentor do domínio (fls. 68), suas sucessoras foram citadas pessoalmente (fls. 94) O prazo para contestação decorreu in albis (fls. 96). A parte autora pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 100). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito não depende da produção de outras provas. Por primeiro, anoto que o feito não foi remetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, eis que, tratando-se de partes maiores e capazes, a providência se mostra desnecessária. O pedido é procedente.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do pedido basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua. No caso em análise, equivale a dizer que a parte autora possui documento que anota que ela esta na posse do imóvel há mais de 25 anos, conforme se infere das cópias de fls. 28/45. Portanto, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que, no momento do ajuizamento da demanda, estava na posse do imóvel havia mais de quinze anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja. Em resumo: a posse da parte autora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de quinze anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Inexistem, no mais, notícias de vícios ou defeitos da posse. As Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal não demonstraram interesse no feito. Finalmente, registre-se que não houve qualquer contestação ou impugnação específica ao feito. Em suma, comprovados os requisitos para a usucapião e estando adequadamente instruído o pedido inicial, impõe-se a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por José Antonio Encinas Manfré e sua esposa Rosa Isabel Donato Manfré, João Roberto Encinas Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes e seu marido José Eduardo Fernandes e o faço para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel descrito e caracterizado no memorial descritivo e mapa de fls. 47/50, objeto da matrícula 6.871, do Oficial do Registro de Imóveis de Promissão-SP, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para oportuno registro no Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Promissão-SP. Portanto, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição e arquivem-se os autos.