Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004978-08.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diego Cristiano Fernandes - - Rosana Pimenta -
Vistos. Promova-se a juntada do CNIS do executado. Indefiro o pedido de pesquisa CCS Bacen. Com efeito, a Lei 9613/98 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e dá outras providências. O artigo 10-A -- inserido pela Lei 10.701/2003 -- indica que "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Este cadastro é justamente o Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Observe-se a informação contida no sítio eletrônico oficial do Banco central do Brasil: "O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS." (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS (bcb.gov.br). Nota-se, portanto, que a pesquisa nesse registro centralizado se refere às situações específicas previstas naquela lei, o que não se confunde, obviamente, com as buscas e investigações para a satisfação de interesses privados. Assim, não se trata de mais uma ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada, nem mesmo em razão do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra parte da decisão que indeferiu o pedido, feito pelo exequente agravante, de pesquisa de dados da executada no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen). Descabimento. A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2049091-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifei). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pesquisa CCS-BACEN. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Utilização do cadastro para pesquisa de patrimônio e satisfação do crédito. Impossibilidade. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) (grifei). Defiro, por fim, a pesquisa junto ao CENSEC. O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC prevê expressamente em seu art. 10: As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Referido artigo 19 estabelece: Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. De acordo com o art. 2º do Provimento supramencionado, referida Central funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. No caso, a pesquisa pleiteada pelo exequente diz respeito especificamente às informações referentes à CEP, item III (procurações e atos notariais diversos). Como se observa, os arquivos que se pretende pesquisar são inacessíveis ao exequente, de sorte que somente mediante requisição judicial é que suas informações podem chegar ao processo, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário na expedição do oficio e pesquisa junto à CENSEC. Após o recolhimento das custas, em 10 dias, providencie a Serventia. Se negativas, tornem conclusos para análise do pedido CNIB. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP), SANDRO HENRIQUE TROVÃO (OAB 30612/PR), LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP), FABIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 478905/SP)