Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002111-67.2020.8.26.0024 - Monitória - Mútuo - Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Ariane Carvalho Miranda Sbizero -
Vistos. I - RELATÓRIO COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA propôs ação monitória em face de ARIANE CARVALHO MIRANDA SBIZERO, alegando, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito com a requerida em 08/05/2012 e, com base no referido contrato, emprestou à requerida, por meio de empréstimo parcelado (72 parcelas), sob número 4136095/18, a importância de R$ 27.303,29 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos), em 19/01/2018. Afirma que a requerida autorizou o débito em sua conta corrente, porém deixou de manter saldo suficiente para suportar os débitos contratos, possuindo uma dívida no valor de R$ 33.122,12 (trinta e três mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos). Requer a citação da ré para pagamento, segundo o rito monitório, do valor total da dívida. Juntou documentos (fls. 7/54). O pedido monitório inicial foi recebido (fls. 72). Após diversas diligências infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (fls. 272). Foi nomeado curador especial à parte devedora, que apresentou embargos monitórios às fls. 307/309 por negativa geral. Réplica pela parte autora às fls. 319/323. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 327/328) e decorreu o prazo in albis sem manifestação da requerida (fls. 329). É, em suma, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Para que subsista a ação monitória deve o credor apresentar prova escrita comprovando a dívida contraída pelo devedor (art. 700, NCPC). O documento de fls. 33/36 comprova a contratação de abertura de crédito junto à autora, em favor da requerida, em maio de 2012. No entanto, não há comprovação da contratação do empréstimo específico em 18/01/2018. Friso, o documento de fls. 32 traz os dados do empréstimo específico alegado pela parte autora, mas é insuficiente para demonstrar ato volitivo de contratação pela parte ré. Sequer consta dos autos comprovação da disponibilização de valores em favor da ré. A parte autora não acostou referida documentação com a inicial, sendo que mesmo após impugnação do embargante por negativa geral não a juntou em réplica nem requereu a alteração do feito para ação de cobrança, o que afasta a aplicação do art. 700, §5º do CPC. Sendo assim, considerando a ausência de prova escrita da dívida, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita, conforme já consagrado pela jurisprudência: MONITÓRIA Borderô de desconto de cheques Petição inicial não veio instruída com cópias dos títulos descontados ou de qualquer outra prova reveladora de que eles efetivamente não foram pagos pelos terceiros devedores principais, de modo a justificar a cobrança do saldo devedor apontado em demonstrativo Prova documental apresentada não é suficiente para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC, pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, uma vez que a produzida é insuficiente para demonstrar a existência do débito, existência do débito, uma vez que os documentos juntados não bastam para amparar a cobrança do saldo devedor apontado pelo credor, cuja existência foi impugnada nos embargos ao mandado monitório oferecido Desprovimento do recurso da parte autora embargada, alterando o dispositivo da r. sentença recorrida de julgamento de improcedência da ação monitória, para o de julgamento de extinção do processo da ação monitória, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, por falta de interesse processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reforma da r. sentença, para majorar a condenação da parte autora embargada ao pagamento da verba honorária,,em proporção (art. 87, do CPC/2015), da verba honorária, de verba honorária fixada, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em 10% do valor do atribuído à causa, com correção monetária a partir da data da ajuizamento (Súmula 14/STJ). Recurso da parte autora embargada desprovido, com observação, e recursos das partes rés embargantes provido.(TJSP; Apelação Cível 1035609-31.2017.8.26.0002; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS AUSÊNCIA DA JUNTADA DE BORDERÔS DE DESCONTOS E DEMAIS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO FEITO - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE Propositura de ação monitória desacompanhada dos borderôs de descontos e respectivas cártulas, bem como ausente a comprovação da efetiva inadimplência em relação aos títulos descontados Carência da ação por falta de interesse processual da parte autora Sentença de improcedência convertida em extinção sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC/2015) - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1024743-38.2016.8.26.0506; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) III DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, nos termos do convênio OAB/DPE. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VERA LUCIA SILVA MONTANHOLI (OAB 143849/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)