Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1032793-19.2024.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Leidiane Aparecida de Souza Silva - - Cintia Felicio de Melo - Edna Aparecida de Oliveira Aguiar - - Aba Clínica Terapêutica Multidisciplinar Ltda - Recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. A data-base fixada para dissolução parcial da sociedade foi determinada com base na análise dos autos e das provas produzidas pelas partes, assim, o ativo e passivo que deverão figurar no cálculo de haveres deverá levar em conta tudo que existe até a referida data. Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil. A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. A propósito é o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes" (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). No caso dos autos, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada, cabendo à parte discordante o manejo do recurso cabível. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sendo apresentado recurso, vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ALBERTO DO LIVRAMENTO DOCA (OAB 126128/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), LUIZ ALBERTO DO LIVRAMENTO DOCA (OAB 126128/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP), JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)