Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000669-17.2016.8.26.0312 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ANGELO RUOCO FILHO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 169/171, sob o fundamento de omissão quanto à ausência de atualização do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios. Recebo os embargos, posto que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriamser fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A ausência de previsão no dispositivo da sentença de que o valor da causa deveria ser atualizado não caracteriza qualquer omissão, pois não deve importar no cálculo dos honorários sucumbenciais no valor histórico da causa, sem qualquer correção monetária. A correção monetária do valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendimento da Súmula 14 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Em outras palavras: alegada omissão não subsiste, porquanto a atualização do valor da causa para fins de arbitramento dos honorários advocatícios constitui providência implícita à própria condenação, sendo medida automática e decorrente da liquidação do julgado. A ausência de menção expressa à atualização não configura omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR), CRISTIANO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 246073/SP)