Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000345-78.2025.8.26.0581/SP
EXEQUENTE: F R CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por F R CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de BRUNA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de valores referentes a contrato de prestação de serviços odontológicos.
Fundamento e decido.
Em que pese a tramitação da execução até o presente momento, analisando detidamente os autos, verifico que falta à parte exequente legitimidade para figura no polo ativo da presente ação perante o Juizado Especial Cível.
Ressalta-se que o Juizado Especial foi criado objetivando o fácil acesso ao judiciário coma rápida solução dos litígios aos menos favorecidos e aquelas figuras que se presume mais hipossuficientes não apenas economicamente, tanto que imbuído dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum.
Nessa linha foram incluídos os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sendo-lhes conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, na forma da Lei Complementar 123/2006, porém, desde que atendidos alguns requisitos legais.
Sabe-se que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
No caso em apreço, a exequente, valendo-se da facilidade de acesso e da ausência de custas em primeiro grau, vem propondo inúmeras ações de execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível da Comarca de São Manuel/SP, utilizando-se do sistema dos juizados como um departamento de cobranças, desvirtuando a razão de ser dos juizados especiais.
Contudo, recentemente sobreveio o Enunciado 172 emanado pelo Fonaje, que dita:
ENUNCIADO 172: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". (49º Encontro Rio de Janeiro RJ).
Assim, no caso dos autos, é possível concluir que a pessoa jurídica exequente atua em Juízo como se integrante de grupo econômico fosse, já que se utilizada bandeira e nome fantasia Odonto Excellence para o exercício de suas atividades, como se observa do contrato de prestação de serviços, objeto em discussão trazido aos autos, bem como do comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal e/ou demais documentos anexos.
É sabido que nos grupos econômicos existe relação de hierarquia/subordinação/coordenação entre as sociedades com diferentes personalidades jurídicas, sendo que a empresa principal busca expandir sua área de atuação com objetivos ou interesses integrados por meio de outras empresas, atuando de forma organizada, podendo ou não haver regular constituição (grupo econômico de fato ou de direito).
À seu turno, no contrato de franquia, a unidade franqueada desenvolve a comercialização de bens e serviços da franqueadora utilizando-se do nome/marca desta, atendendo-se aos seus termos e condições, mas de forma autônoma.
No processo em discussão, a exequente age em nome da marca da franquia Odonto Excellence, assim como inúmeros outros franqueados, de forma ativa litigando em larga escala no Juizado Especial, de forma a burlar este microssistema, se utilizando de uma microempresa para atender aos interesses jurídicos da marca comum, a qual detém notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos no juízo cível comum, como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros.
É possível dizer que a exequente se trata ou se assemelha a grupo econômico porque por meio de simples consulta no site da Odonto Excellence (www.odontoexcellence.com.br), extrai-se a informação de que conta com 1.245 franquias, presente em 4 países, com mais de 5 milhões de clientes, de modo que outra conclusão não há, senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo, na medida em que, como já salientado, o Enunciado 172 do Fonaje impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP.
Esse é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Recurso Inominado. Execução de Título Extrajudicial. Microempresa. Odonto Excellence. Integrante de grupo econômico de fato. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Enunciado Fonaje 172. Distribuição de ações em massa que inviabiliza o funcionamento dos sistemas dos juizados especiais e dificulta a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 objetiva. Abuso do direito de demandar. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10013095820238260123 Capão Bonito, Relator.: Caroline Costa de Camargo, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023)
RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços odontológicos. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, com julgamento do mérito, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora, empresa que, não obstante registro de microempresa, integra grupo econômico. Odonto Excellence. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Enunciado Fonaje 172 do FONAJE. Reconhecimento de grupo econômico de fato. Litigância de má-fé afastada. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013616220238260282 Itatinga, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. Demanda ajuizada por clínica odontológica. Microempresa que integra grupo econômico Odonto Excellence. Conglomerado de serviços odontológicos. Reconhecimento de grupo econômico de fato. Enunciado nº 172 do Fonaje. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Recurso da ré. Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a reformar o julgado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003465120248260079 Botucatu, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)
Nota-se que o mesmo entendimento também se consolidou em outros estados:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. ODONTO EXCELLENCE. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS E EXTERIOR. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0002878-34.2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. ODONTO EXCELLENCE/ ODONTOVALE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. QUESTÃO QUE VEM SENDO APRECIADA PELAS TURMAS RECURSAIS DE OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE CENTENAS DE DEMANDAS IDÊNTICAS À PRESENTE, EM POSSÍVEL USO INADEQUADO DO PODER JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50032807520238210017 OUTRA, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRANQUIA ODONTOLÓGICA (ODONTO EXCELLENCE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. EXTINÇÃO AUTORIZADA QUANDO CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE OU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. INDÍCIOS DE QUE AS FRANQUIAS UTILIZAM-SE DO KNOW-HOW E DE SUPORTE OFERECIDO PELA FRANQUEADORA PARA COBRANÇA DOS INADIMPLENTES. EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA (N. 4, DE MAIO/23) PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E O ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECOMENDAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DADA AS PECULIARIDADES, DO ENUNCIADO N. 172, DO FONAJE: NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PRECEDENTE DO ESTADO DO PARANÁ NO MESMO SENTIDO: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE "NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE". PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO "ODONTO EXCELLENCE". REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA [.] (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50030034220238240028, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal)
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE – EMPRESA FRANQUEADA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE) – EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08017292020228120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 23/01/2025, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/01/2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas ou honorários advocatícios, pois que não configurada a má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P. I.