Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004261-94.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARCOS DONIZETE SERAFIM DE QUEIROZ -
Vistos. O sentenciado MARCOS DONIZETE SERAFIM DE QUEIROZ, encontra-se no regime semiaberto, tendo sido concedido prisão domiciliar pelo Juízo do DEECRIM 8ª RAJ. Sobreveio pedido de progressão ao regime aberto (fls.285/287). O representante do Ministério Público manifestou favoravelmente (fls.325/326). DECIDO. Verifico que o apenado cumpriu mais de 1/6 da pena imposta, conforme cálculo de liquidação (fls.294/295), bem como apresentou declaração de oferta de trabalho (fls.320). Além do mais, não houve comunicação de descumprimento das condições do benefício, o que revela bom comportamento carcerário. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a progressão para o regime aberto, impondo as seguintes condições: a) Obter ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando comprovante de vínculo em Juízo; b) Recolher-se em sua residência de segunda a sexta-feira, das 22h às 6h do dia seguinte, e, nos feriados, sábados e domingos, durante todo o dia e noite, salvo para trabalho devidamente comprovado. c) Requerer autorização judicial prévia para mudança de endereço; d) Comparecer MENSALMENTE em Juízo e sempre que solicitado, portando documento de identificação com foto. e) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; f) Não frequentar bares, locais que sirvam bebidas alcoólicas, casas de jogo ou de prostituição, nem portar armas ofensivas de qualquer natureza; Comunique-se a CAEF, servindo uma via de ofício. Anote-se no Projeto V.I.D.A. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como mandado e ofício. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)