Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Caroline Silveira Torelli (OAB 467976/SP) Processo 1000227-35.2020.8.26.0272 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Reqdo: Visar Contabilidade Ltda - EPP - R. Sentença de fls. 362/363: "Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito exeqüendo, JULGO EXTINTO esta Ação Monitória movido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp em face de Visar Contabilidade Ltda - EPP, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Inexiste o interesse recursal. Posto isto, nos moldes do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, determino que a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Itapira, 14 de maio de 2025."