Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003594-29.2009.8.26.0318 (318.01.2009.003594) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vahrcav Participações Ltda - Noel Lazaro Taufic e outro - Angela Pecini Silveira - João Nilton Gonçalves - Milena Carla Alves Siqueira - João Nilton Gonçalves - Edinan Martins Gonçalves - - José Ailton Ferreira de Paulo -
Vistos. Passo a julgar, exclusivamente, os embargos de declaração opostos às fls. 1982-1986, uma vez que cessou minha designação para responder por essa unidade. Melhor compulsando os autos, verifico que a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, não se subordinando ao adimplemento integral das parcelas assumidas pela arrematante. O eventual inadimplemento do pagamento parcelado não acarreta, de modo automático, o desfazimento do ato judicial. Em caso de mora ou inadimplência, o credor dispõe de duas alternativas legítimas: requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido contra a arrematante. Nessa conformidade, é possível o levantamento dos valores já depositados nos autos. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de débitos condominiais.. Decisão que homologou a arrematação do imóvel e condicionou o levantamento dos valores à integralização dos pagamentos. Inconformismo. Acolhimento. Julgamento conjunto com o agravo nº 2138970-72.2025.8.26.0000. Arrematação que está perfeita, acabada e irretratável, não estando condicionada ao total adimplemento do pagamento das parcelas devidas pela arrematante. Eventual inadimplemento do pagamento parcelado, pelo arrematante, que não leva automaticamente ao desfazimento da arrematação. Proposta de pagamento, ademais, que é garantida por hipoteca do próprio imóvel. Eventual inadimplência que garante duas opções ao credor: pedir a resolução da arrematação, ou promover a execução do valor devido em face do arrematante. Inteligência dos arts. 895, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Deferimento do pedido de levantamento das parcelas depositadas em Juízo. Inteligência do art. 895, §9º do Código de Processo Civil. Pagamentos parcelados que pertencem ao exequente e podem ser levantados. Precedentes. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145176-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). No entanto, incidem várias penhoras sobre o mesmo crédito, havendo recente pedido de habilitação de crédito trabalhista (fls. 1991-1992), o qual ainda não foi julgado. Deve o juízo avaliar a preferência do crédito, o que não posso fazer nesse momento, uma vez que cessada minha designação. Assim, suspendo qualquer levantamento até que o Magistrado designado para a Vara decida sobre a habilitação do credor trabalhista.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, autorizado o levantamento das parcelas pagas, até o limite do crédito, após o julgamento do pedido de habilitação e de definição das prelações legais. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES BRAGA (OAB 453508/SP), NOÉL LAZARO TAUFIC LUIZ (OAB 114068/SP), FERNANDO AMARO GUIRADO (OAB 419229/SP), GUILHERME PECINI GAMOEDA (OAB 332862/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), KAREN TEREZINHA BACCARIN GOMES (OAB 201709/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 68444/SP)